A Lei nº. 13.775/18, de 20 de dezembro de 2018, inovou ao regulamentar a emissão de duplicatas sob a forma escritural no Brasil. De acordo com o diploma, decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, a duplicata emitida sob a forma escritural passará a circular, a exemplo do que já acontece com a duplicata física, com todos os efeitos comerciais inerentes a esta modalidade de título de crédito. Sendo assim, poderá lastrear execução judicial, sem qualquer necessidade de processo de conhecimento, nos termos do Código de Processo Civil. De igual modo, como título executivo, a duplicata escritural poderá ser levada a protesto.
O texto da nova Lei determina que a emissão de duplicata escritural pressupõe o lançamento em sistema eletrônico de escrituração das seguintes informações, no mínimo: apresentação; aceite; devolução e formalização da prova do pagamento (se houver); controle e transferência de titularidade (se houver); prática de atos cambiais tais como endosso e aval (se houver); inclusão de indicações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida; e, por fim, a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas (se houver). Tal sistema eletrônico de escrituração deverá ser gerido e mantido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Vale assinalar, ademais, que a norma publicada estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural, o que visa minimizar restrições hoje feitas no mercado à emissão de duplicatas.
A Lei aprovada vai no mesmo sentido de importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já há alguns anos afirmam que duplicatas virtuais têm sim força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega da mercadoria e/ou da prestação do serviço de base (neste sentido, vale citar o REsp 1.024.691/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 22/03/2011, bem como o AgRg no REsp nº. 1.559.824/MG, Rel. Min Ricardo Vilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2015). Todavia, a despeito da existência dos referidos precedentes, a edição da Lei é importante na direção do aumento da segurança jurídica a respeito da matéria.
Destacamos, por fim, que a duplicata física não deixa de existir em virtude da Lei nº. 13.775/18, podendo ainda circular normalmente, apenas contendo este título com maior flexibilidade no que diz respeito às formas de sua emissão, que não mais ocorrerá apenas pela via física.
A mudança promovida, segundo entendemos, tende a impulsionar a circulação deste importante título de crédito que é a duplicata mercantil, além de conferir modernidade ao uso da duplicata.