A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo – PROCON/SP detém a prerrogativa de aplicar sanções administrativas na seara da proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), regulamentada pelo Decreto n.º 2.181/1990.
Entre as sanções passíveis de serem aplicadas, encontra-se a multa administrativa, cujo cômputo se dá através de conjugação de fatores como a gravidade da infração, eventual vantagem auferida pelo agente e a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/1990.
O cálculo da multa administrativa no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo – PROCON/SP vem amparado pela Portaria Normativa Procon n.º 45/2015, que estabelece fórmula matemática para apuração da pena base, com excessivo peso em relação à condição econômica do fornecedor, em especial o valor da receita bruta.
Esse modelo, contudo, gera distorções graves, como a aplicação de sanções pecuniárias demasiadamente elevadas, mas sem relação com gravidade da infração cometida.
Em recente decisão, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração lavrado pelo PROCON/SP para reduzir a 10% multa de R$ 409.546,67 aplicada contra o fornecedor, em razão de suposto descumprimento de prazo para de 30 dias para solucionar vício em aparelho eletrodoméstico, nos termos do art. 18 da Lei Federal n.º 8.078/1990.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a multa no valor de R$ 409.546,67 se mostrava incompatível com a infração cometida justamente por não considerar conjuntamente os requisitos da (a) a gravidade da infração, (b) a vantagem auferida e (c) a condição econômica do fornecedor, todos previstos pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (cf. TJSP, Apel. n.º 1015531-62.2014.8.26.0053).
Tal entendimento contribuirá para a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade pelo PROCON-SP, que dá excessivo peso à condição econômica do agente supostamente infrator e por essa razão acaba impondo penalidades excessivamente onerosas e discrepantes com a suposta infração apontada.