Instrução Normativa n–.º 1634 da Receita Federal do Brasil

17 Agosto 2016

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 06 de maio, a Instrução Normativa n.º 1634, com novas regras sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Dentre as principais alterações, está a inclusão da figura do beneficiário final das sociedades e recursos aplicados no país, com o intuito de auxiliar no combate à corrupção, à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro.

A Instrução prevê que, no cadastro das entidades empresariais e de outras entidades(1) indicadas, será obrigatório informar as pessoas autorizadas a representá-las e a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou as entidades previstas no § 3º do artigo 8º da Instrução. Tal obrigação também deverá ser observada pelos cotistas de fundos domiciliados no exterior (Capítulo IV).

Considera-se beneficiário final (i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente(2) a entidade; ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida. Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA.

As entidades estrangeiras, por seu procurador constituído, devem indicar seus beneficiários finais e apresentar determinados documentos previstos no artigo 19 da referida Instrução, tais como atos constitutivos, documento de identificação do representante legal e documentos que demonstrem os poderes de representação, todos notarizados, consularizados e traduzidos por tradutor juramentado.

As entidades empresariais que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

A obrigatoriedade da apresentação dos dados do beneficiário final tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que se inscreverem a partir desta data. Para as entidades já inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a obrigação tem início assim que realizarem alguma alteração cadastral a partir de 06 de maio de 2016, devendo informá-los até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

Sem prejuízo de outros usos, a Receita Federal poderá se valer de tais dados para fiscalizar matérias como estruturas adotadas pelas empresas, preço de transferência e subcapitalização.

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(1) I) clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
     II) entidades domiciliadas no exterior que, no País:
     a) sejam titulares de direitos sobre: 1. imóveis; 2. veículos; 3. embarcações; 4. aeronaves; 5. contas-correntes bancárias; 6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou 7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
     b) realizem: 1. arrendamento mercantil externo (leasing); 2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou 3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
     III) instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
     IV) Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos

(2) Ainda nos termos da Instrução (art. 8º, § 2º), presume-se influência significativa quando a pessoa natural: I – possui mais de 25% do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou II – direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

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