Como fazer uma cláusula de resolução de litígios

Por: Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo

04 Maio 2023

Na imensa maioria dos casos, as últimas cláusulas com as quais as partes se preocupam no fechamento de um contrato são aquelas destinadas à escolha do(s) meio(s) de resolução de litígios. Por tal razão, essas cláusulas são frequentemente chamadas de “midnight clauses”, aludindo-se ao fato de que são redigidas após a meia-noite, sem a devida reflexão, sendo muitas vezes fruto apenas do ato de “recortar e colar” cláusulas de contratos anteriores que podem até não guardar qualquer semelhança com o contrato que está sendo negociado no momento.

Os motivos da falta de cuidado na redação das cláusulas de resolução de litígios não importam. Seja por ignorância das partes quanto às alternativas a elas disponíveis, seja por se considerar “de mau agouro” falar de litígio no momento do fechamento do negócio, seja, simplesmente, por não se querer aumentar o custo de transação no final da negociação, sua consequência é a mesma: dificultação ou, até mesmo, inviabilização da resolução dos litígios que eventualmente venham a surgir naquela relação contratual.

Imagine um contrato no qual surja um litígio no valor de R$ 500.000,00. Se o meio de resolução de litígios escolhido pelas partes for a arbitragem, com três árbitros, numa das principais câmaras de arbitragem do país, somente os honorários dos árbitros e as taxas de registro e administração da arbitragem podem beirar R$ 350.000,00. Se forem considerados, ainda, os honorários dos advogados que atuarão na causa, o valor pode facilmente se aproximar do próprio valor do litígio, desmotivando as partes a utilizarem tal meio de resolução de litígios. Ao mesmo tempo, a cláusula arbitral inserida nesse contrato desestimulará o demandante a buscar o Poder Judiciário, pois o réu poderá alegar a existência dessa cláusula, provocando a extinção do processo com base no art. 485, VII, do CPC e a condenação do autor nas verbas de sucumbência.

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