Em recente julgamento (Acórdão n.º 9202-007.637), a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) proferiu importante decisão pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre o pagamento de hiring bônus.
O bônus de contratação, como também denominado, constitui instrumento utilizado pelas empresas para atrair profissionais qualificados, consistindo no pagamento de determinado valor que incentive a sua transferência.
O cerne da questão está relacionado à identificação de natureza remuneratória, haja vista que a depender da atribuição de caráter retributivo ao pagamento, os valores podem ser incluídos na composição do salário de contribuição – nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.212/91 – implicando no recolhimento de contribuições previdenciárias.
Embora os precedentes administrativos sobre a matéria sejam majoritariamente desfavoráveis ao contribuinte, pela identificação de natureza salarial e suposto vínculo de trabalho que caracterizaria o pagamento, o entendimento jurisprudencial indicava que determinados fatores poderiam afastar a incidência das contribuições previdenciárias, tais como a realização do pagamento antes da efetiva contratação, a ausência de metas e de prazo mínimo de permanência, bem como a demonstração de caráter indenizatório por recomposição de eventuais prejuízos que o contratado teria por se transferir de empresa.
A esse respeito, o posicionamento da CSRF é especialmente relevante na medida em que a atribuição do caráter indenizatório ao bônus analisado decorreu justamente do fato (i.) do pagamento ter ocorrido antes de qualquer prestação de serviço e formalização de relação de emprego; e (ii.) da verificação da inexistência de condição de permanência mínima na empresa. Dessa forma, restaram afastados os indicativos de antecipação salarial.
Em que pese o posicionamento da CSRF não afaste o risco de autuações fiscais, dada a necessidade da análise individualizada das condições estabelecidas para o pagamento do hiring bônus, o entendimento da CSRF estabelece os limites para determinação da incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre o hiring bônus.
Além da questão atinente às contribuições, é importante notar que a atribuição de caráter indenizatório ao hiring bônus pode atrair a atenção das autoridades fiscais para a glosa de eventuais despesas que tenham impactado no resultado tributável da empresa, uma vez que, a rigor, o pagamento realizado por mera liberalidade impede a sua dedutibilidade fiscal.