No contexto da pandemia de COVID-19, foi publicada em 30.03.2020, a Medida Provisória n.º 931, que trouxe importantes reflexos societários por meio da alteração da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”) e da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”).
Seguem abaixo as principais modificações relacionadas a temas societários:
1. Prazo para realização de Assembleias Gerais Ordinárias/Reuniões de Sócios. Em caráter excepcional, dilação do prazo para realização de assembleia geral ordinária, para até 7 (sete) meses contados do término do respectivo exercício social. Assim, as sociedades cujo exercício social terminou em 31.12.2019 poderão realizar as respectivas assembleias gerais ordinárias até o dia 31.07.2020. Já as sociedades cujo exercício social terminou em 31.03.2020 poderão realizar as respectivas assembleias gerais ordinárias até o dia 30.09.2020;
2. Extensão de mandatos. Extensão automática dos mandatos de membros da administração, conselho fiscal e de comitês/órgãos estatutários até a data da realização da próxima assembleia geral ordinária ou até que ocorra a próxima reunião do conselho de administração, conforme o caso.
3. Assembleia em local distinto da sede. Ficou prevista, ainda, para sociedades anônimas a possibilidade de realização de assembleia em local distinto da sede, desde que no mesmo município desta, e desde que expressamente indicado nos anúncios.
4. Deliberações urgentes. Contanto que o estatuto social não disponha de maneira contrária, a possibilidade de o conselho de administração decidir, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
5. Deliberação sobre distribuição de dividendos por órgãos da administração. Até a data da realização da assembleia geral ordinária, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos.
6. Prazos para retroatividade de atos societários. Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais, o prazo de 30 dias para concessão de efeito retroativo aos atos levados a registro nas juntas comerciais (conforme previsto no Artigo 36 da Lei nº 8.934), passará a ser contado a partir da data em que a respectiva junta comercial reestabelecer seus serviços de maneira regular.
7. Suspensão das exigências de arquivamentos prévios de atos societários. Ficam suspensas as exigências de arquivamento prévio de ato societário para emissão de valores mobiliários, bem como para a celebração de negócios jurídicos em geral, devendo o respectivo arquivamento ser feito em até 30 (trinta) dias contados do reestabelecimento das atividades da competente Junta Comercial.
8. Voto à distância. Expansão da possibilidade de exercício de voto à distância em assembleias e reuniões também para as sociedades limitadas, cooperativas e sociedades anônimas fechadas.
9. CVM. Autorização para que a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio de sua regulamentação: (a) prorrogue de forma temporária os prazos fixados na Lei das Sociedades Anônimas para as companhias abertas; e (b) defina a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas, (c) admita a realização de assembleias gerais totalmente virtuais pelas companhias abertas.