Recentemente o plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei do Senado n.º 281/2012, que inclui nova seção no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) para regulamentar de maneira mais detalhada o comércio eletrônico no Brasil.
A regulamentação surge em momento oportuno, uma vez que cada vez mais o comércio eletrônico ganha espaço no Brasil. Em 2014 o setor movimentou aproximadamente R$ 36 bilhões e a expectativa para 2015 é que alcance a cifra de R$ 43 bilhões (fonte: E.Bit). Hoje, as regras relativas às compras realizadas eletronicamente ainda não são claras e os consumidores continuam a encontrar dificuldades para obter orientações sobre como proceder em caso de serem verificados problemas nessas transações.
Além de oferecer maior proteção ao consumidor, a regulamentação pretende reduzir a assimetria de informações, preservar a segurança nas transações, proteger a autodeterminação e assegurar a privacidade dos dados pessoais dos consumidores que utilizam os meios eletrônicos.
Com a nova regulamentação, por exemplo, serão ampliados os direitos de devolução de produtos e restringidas as propagandas abusivas.
No que diz respeito ao direito de arrependimento, a nova regulamentação mantém a regra de que o consumidor poderá desistir da contratação à distância no prazo de 7 dias, contados da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço, o que ocorrer por último. A principal novidade está na facilitação do exercício do direito de arrependimento, por meio da imposição de obrigação ao fornecedor de divulgar os meios adequados e eficazes para o consumidor exercê-lo.
Ainda no caso de exercício do direito arrependimento, o fornecedor deverá adotar todas as providências cabíveis para fazer com que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida no momento da comunicação ou seja lançado crédito do respectivo valor pago na fatura seguinte, caso o preço já tenha sido total ou parcialmente pago. O descumprimento dessas regras acarreta ao fornecedor a obrigação de pagar em dobro o valor a ser devolvido.
Em relação às propagandas abusivas, uma das novidades é o art. 44-F, que proíbe expressamente o envio de mensagens eletrônicas a pessoas que não possuam relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenham manifestado consentimento prévio e expresso em recebê-las. Mesmo nos casos de relação de consumo prévia, ao consumidor deve ser dada a qualquer tempo a oportunidade de recusar o recebimento de tais mensagens.
Ainda, sites e aplicativos de compras coletivas deverão informar a quantidade mínima de consumidores para cumprimento do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação expressa do responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado (nome, CNPJ, endereço, etc.).
Os descumprimentos das disposições relativas ao comércio eletrônico podem ensejar a aplicação de multa em valor adequado à gravidade da conduta e suficiente para inibir novas violações, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ocasionados aos consumidores. O compartilhamento não autorizado de dados dos consumidores, por exemplo, implica no cometimento de crime, sujeitando o infrator à pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
O projeto de Lei do Senado n.º 281/2012 foi enviado à Câmara dos Deputados no último dia 04 de novembro, onde ainda aguarda análise por parte dos deputados.