No último dia 12 de novembro, foi publicado acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.733.685-SP), que decidiu pela prevalência da jurisdição estatal para julgar procedimento falimentar calcado em duplicatas protestadas oriundas de Contrato de Prestação de Serviços com cláusula compromissória, mesmo após a realização do depósito elisivo previsto no art. 98, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005.
Segundo informações constantes do acórdão, as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços que ensejou a emissão de diversas duplicatas que, alegadamente inadimplidas, foram protestadas, tendo a parte credora deflagrado procedimento falimentar em face da devedora, nos termos do art. 94, inc. I, da Lei n.º 11.101/2005.
Em sede de contestação, a devedora realizou o depósito elisivo, conforme previsto no art. 98, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, e indicou que o Contrato de Prestação de Serviços possuía cláusula compromissória, além de ter alegado o pagamento parcial da dívida.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter cassado a sentença que julgava extinta a ação, sem resolução do mérito, em decorrência de ausência de interesse processual (existência de cláusula compromissória), e determinado que o Magistrado de Primeiro Grau analisasse o pedido de decretação da falência.
A controvérsia julgada pelo Superior Tribunal de Justiça resumiu-se, portanto, a verificar se o pedido de falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito, prescinde de instauração do procedimento arbitral.
O primeiro argumento indicado pelo Ministro relator para negar provimento ao recurso especial interposto pela devedora foi no sentido de que a cláusula compromissória não retira a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração de procedimento falimentar (hipótese do art. 94, inc. I, da Lei n.º 11.101/2005).
O segundo argumento trazido diz respeito aos efeitos do depósito elisivo. Concluiu o acórdão que, muito embora fique inviabilizada a decretação da falência, uma vez que foi realizado o depósito elisivo, “o processo se transforma em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que de todo modo seria inviável no juízo arbitral”.
Contra o acórdão em questão, foram opostos embargos de declaração, ainda sem previsão de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.