Um ano da vigência da Reforma Trabalhista e seus impactos

Por: Célia Mara Peres e Isabella Mara Bodo

20 Dezembro 2018

No último dia 11 de novembro de 2018, a Reforma Trabalhista, que provocou importantes mudanças na CLT e legislações esparsas, completou um ano de vigência. Nesse período, várias fontes jornalísticas, inclusive o próprio TST (Tribunal Superior do trabalho) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), apontaram estatísticas que refletem drástica redução do número de ações trabalhistas, tendo em vista, especialmente, a nova regra legal que determina o pagamento de honorários de sucumbência àquele que não obtiver êxito em suas pretensões.

 

Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas. 

 

A interpretação da nova lei vem sendo aclarada nos posicionamentos adotados, paulatinamente, pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho espalhados pelo país. Mas, aguardam-se, ainda, alterações de jurisprudência ou de entendimento do TST acerca das mudanças trazidas pela Reforma. Ainda caminha lentamente o processo de aprovação, alteração ou revogação de súmulas e orientações até então sedimentadas. Mas, a esperada segurança jurídica depende do êxito desse processo.

 

Nessa busca, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018, que já aponta como tende tratar determinadas normas processuais, dentre elas, as que se referem: (i) à aplicação das regras para processos em andamento (iniciados antes e depois da Reforma); (ii) ao fim da exigência de que preposto que compareça em audiência seja empregado; (iii) aos honorários periciais e sucumbenciais; e (iv) à aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas.

 

Por outro lado, ao longo do primeiro ano de vigência da Reforma Trabalhista, já foi possível verificar que alguns assuntos foram e continuam sendo alvo de maior discussão e questionamento, dentre eles:

 

a contribuição sindical e (in)validade da sua implementação, por meio de assembleia geral ou mesmo a criação pelos sindicatos de outras formas contribuições, pela via dos Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho, tais como a contribuição negocial, também chamada de taxa negocial, taxa de fortalecimento sindical, dentre outras denominações.

 

o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, autorizado pelos arts. 855-B e seguintes. Embora cada vez mais praticado pelas partes que intentam transacionar, evitando disputas e demandas judiciais, a interpretação das regras que regem esse procedimento está longe de ser pacificada. Cada Tribunal Regional vem adotando suas próprias diretrizes quanto ao assunto, com posição mais ou menos restritiva sobre a abrangência ou objeto da quitação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região[1], por exemplo, editou diretrizes a serem adotadas pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT-2) diante de pedido de homologação de acordos extrajudiciais.

 

a cobrança de custas de Reclamante beneficiário de Justiça gratuita, caso não compareça à audiência (salvo comprovação, em 15 dias de motivo legalmente justificável). Embora autorizada expressamente pelos § 2º e 3º, do art. 844 da CLT, foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (Minas Gerais), que editou a seguinte súmula sobre o assunto: “São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo , caput, da Constituição Federal), da inafastabilidade da jurisdição (artigo XXXV, da Constituição Federal) e da concessão de Justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo LXXIV, da Constituição Federal)”.

 

a transcendência, novo requisito regulamentado pela Reforma Trabalhista, para que a parte interessada possa recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, exigindo que (i) a causa envolva elevado valor (transcendência econômica); (ii) haja desrespeito pela decisão recorrida de jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política); (iii) haja postulação de direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social); e (iv) exista questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). Apesar de estar em vigor e já estar sendo aplicada pelo TST, ainda há entendimentos díspares sobre o assunto.

 

Outros temas decorrentes da Reforma Trabalhista, como por exemplo, fixação da indenização por danos morais; acordo na rescisão do contrato de trabalho; trabalho intermitente etc. estão, paulatinamente, chegando para apreciação dos Tribunais Regionais e sendo julgados, caso a caso. A tendência é que, a médio e longo prazo, o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, instados a solucionar tais questões por meio de recursos ou ações diretas (caso do STF), uniformizem a jurisprudência sobre os temas.

 


 

[1] Que tem competência para decidir sobre conflitos trabalhistas ocorridos no âmbito dos municípios de São Paulo, Bertioga, Santos, Guarujá, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, São Bernardo, Santo André, Rio Grande da Serra, Mauá, Ribeirão Pires, Suzano, Mogi das Cruzes, Birituba Mirim, Salesópolis, Poá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Guarulhos, Arujá, Santa Isabel, Guararema, Mairiporã, Franco da Rocha, Francisco Morato, Caieiras, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, Barueri, Osasco, Cajamar, Carapicuíba, Taboão da Serra, Embu, Itapecerica da Serra, Embu-Guaçu, São Lourenço, Juquitiba, Cotia, Ibiúna, Vargem Grande Paulista, Jandira, Itapevi, Diadema e São Caetano do Sul.

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