Transitou em julgado o acórdão do STF que reconheceu, em sede de repercussão geral, o direito ao crédito de IPI decorrente de insumos adquiridos da Zona Franca de Manaus

Por: Barbara Weg

22 Fevereiro 2021

Em 18 de fevereiro de 2021, transitou em julgado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 592.891/SP, julgado sob a sistemática de repercussão geral.

Em abril de 2019 o STF havia firmado a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.

A União Federal apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados em fevereiro de 2020.

Ocorre que, passado um ano dessa última decisão, a discussão ainda não havia se encerrado definitivamente, devido às sucessivas prorrogações e suspensões de prazos processuais por conta da pandemia do Covid-19.

Com a certificação do trânsito em julgado, resta reconhecido, de forma definitiva, o direito aos créditos de IPI apropriados pelos contribuintes sobre aquisições de insumos isentos provenientes de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, consolidando-se, dessa forma, grande vitória dos contribuintes.

Esse entendimento já vinha sendo observado pelo Poder Judiciário (nos termos do art. 927, III, do CPC). Com o trânsito em julgado, o entendimento do STF passa a ser de aplicação obrigatória também no âmbito dos processos administrativos sobre o tema, em especial nos casos em andamento perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), conforme previsto no art. 62, §2º, do seu Regimento Interno.

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