STJ fixa parâmetros para reconhecimento de prescrição intercorrente em execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973

Por: Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha e Luis Henrique Silva Bomfim Junior

10 Agosto 2018

No último dia 27 de junho de 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, suscitado em razão de divergência entre as 3ª e 4ª Turmas daquela Corte acerca da forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

 

A controvérsia decorria da ausência de disciplina no CPC/1973 a respeito da prescrição intercorrente – configurada em caso de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material -, e do prazo de suspensão da execução na hipótese de o devedor não possuir bens penhoráveis.

 

A orientação da 3ª Turma do STJ era no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional.

 

Já os Ministros integrantes da 4ª Turma entendiam que o início do prazo está necessariamente condicionado à prévia intimação do executado, inclusive nos casos de suspensão da execução.

 

O incidente foi então suscitado em sede de recurso especial, considerando a relevância e repercussão social da matéria. Por maioria de votos, a Segunda Seção estabeleceu as seguintes teses, in verbis:

 

“1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002;

 

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80);

 

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual);

 

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.

 

Nos termos dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento fixado em Incidente de Assunção de Competência, restrito às hipóteses de início do prazo prescricional sob a vigência do CPC/73, vincula Juízes e Tribunais. Eventual inobservância das teses autoriza a apresentação de reclamação diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (art. 988, IV, do CPC/15).

 

Destaca-se que foi o primeiro incidente de assunção de competência julgado pelo STJ, sob a égide do CPC/15.

 

Para as execuções iniciadas sob a vigência do CPC/15, prevalece a disciplina do novo Código, que prevê o início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente um ano após a suspensão judicial da execução pela ausência de bens penhoráveis do devedor (art. 921, § 1º).

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