Em recente julgamento (REsp 1.201.993/SP), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) consolidou entendimento – em caráter unânime e sob o rito de recurso repetitivo, que repercute efeito vinculante nas instâncias inferiores – a respeito da contagem do prazo prescricional para redirecionamento de débitos aos sócios em casos de dissolução irregular da empresa.
Em breve síntese, a discussão foi levada ao STJ de modo a definir o termo inicial de contagem do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da dívida: (i) a data da citação do devedor; ou (ii) a data da prática do ato ilícito, no caso, a dissolução irregular.
De acordo com o STJ, a dissolução irregular é compreendida como a situação em que a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que é considerado como infração à lei, autorizando o redirecionamento da cobrança fiscal aos diretores, gerentes ou representantes da empresa.
Com o recente julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que o redirecionamento da cobrança aos diretores, gerentes ou representantes da empresa está sujeito à contagem do prazo prescricional da seguinte forma:
- Dissolução irregular precedente à citação: nos casos em que a dissolução irregular ocorrer antes da citação da pessoa jurídica nos autos da execução, o prazo prescricional deve ser contado a partir da citação; ou
- Dissolução irregular superveniente à citação: nos casos em que a citação for anterior à dissolução irregular, o termo inicial deve ser contato a partir da prática do ato irregular, cuja ocorrência e comprovação da data deverá ser demonstrada pelo Fisco.
Cumpre ainda destacar, que o STJ entendeu que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe (i) seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, nos casos de dissolução irregular precedente à citação; ou (ii) seja demonstrado o ato inequívoco de dissolução irregular, nos casos supervenientes à citação da empresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido de cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (cf. Súmula 7/STJ).
Embora o julgamento do REsp 1.201.993/SP tenha ocorrido sob o regime de Recursos Repetitivos, a alegação e comprovação da prescrição deverá se dar caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas de cada processo.