STJ decide sobre a amplitude da sub-rogação da seguradora nos direitos e ações do segurado

Por: Rogério Carmona Bianco

12 Abril 2019

No último dia 22 de fevereiro, foi publicado acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil impõe sejam aplicados na ação regressiva da seguradora contra o causador do dano os mesmos direitos e deveres que o segurado possuía na relação originária (REsp n. º 1.745.642-SP).

Segundo informações constantes no acórdão, a segurada contratou serviço de transporte aéreo de mercadorias, porém as mercadorias foram avariadas. Uma vez acionada a seguradora, esta teria realizado o pagamento da indenização pleiteada pela segurada e, então, voltou-se, em ação regressiva, contra a transportadora que foi a causadora do dano.

O Superior Tribunal de Justiça ateve-se, na parte conhecida do recurso especial, em verificar qual o prazo prescricional que seria aplicado no caso, e a conclusão do acórdão foi no sentido de que o prazo prescricional “será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos”.

Assim, segundo o acordão, como a relação sub-rogada teve origem em uma relação de consumo, devem ser aplicadas as normas consumeristas na ação regressiva, em decorrência dos efeitos da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil.

O acórdão transitou em julgado no dia 19 de março de 2019.

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