STJ decide que cláusula compromissória não impede a deflagração de procedimento falimentar

Por: Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes e Thomas Alexandre de Carvalho

20 Dezembro 2018

No último dia 12 de novembro, foi publicado acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.733.685-SP), que decidiu pela prevalência da jurisdição estatal para julgar procedimento falimentar calcado em duplicatas protestadas oriundas de Contrato de Prestação de Serviços com cláusula compromissória, mesmo após a realização do depósito elisivo previsto no art. 98, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005.

 

Segundo informações constantes do acórdão, as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços que ensejou a emissão de diversas duplicatas que, alegadamente inadimplidas, foram protestadas, tendo a parte credora deflagrado procedimento falimentar em face da devedora, nos termos do art. 94, inc. I, da Lei n.º 11.101/2005.

 

Em sede de contestação, a devedora realizou o depósito elisivo, conforme previsto no art. 98, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, e indicou que o Contrato de Prestação de Serviços possuía cláusula compromissória, além de ter alegado o pagamento parcial da dívida.

 

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter cassado a sentença que julgava extinta a ação, sem resolução do mérito, em decorrência de ausência de interesse processual (existência de cláusula compromissória), e determinado que o Magistrado de Primeiro Grau analisasse o pedido de decretação da falência.

 

A controvérsia julgada pelo Superior Tribunal de Justiça resumiu-se, portanto, a verificar se o pedido de falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito, prescinde de instauração do procedimento arbitral.

 

O primeiro argumento indicado pelo Ministro relator para negar provimento ao recurso especial interposto pela devedora foi no sentido de que a cláusula compromissória não retira a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração de procedimento falimentar (hipótese do art. 94, inc. I, da Lei n.º 11.101/2005).

 

O segundo argumento trazido diz respeito aos efeitos do depósito elisivo. Concluiu o acórdão que, muito embora fique inviabilizada a decretação da falência, uma vez que foi realizado o depósito elisivo, “o processo se transforma em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que de todo modo seria inviável no juízo arbitral”.

 

Contra o acórdão em questão, foram opostos embargos de declaração, ainda sem previsão de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

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