Em 25 de junho de 2020, foi publicado acordão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos autos do Recurso Especial n.o 1.259.343/AM.
Dessa forma, foi mantido o resultado do julgamento ocorrido em março, que reconheceu que as empresas situadas na Zona Franca de Manaus têm direito de creditar-se da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) e da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) decorrentes da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, adquiridos de empresas localizadas fora da Região, ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas na operação anterior.
De acordo com a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, “a isenção de tais tributos sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Nos demais casos, o creditamento não está obstado”. Ademais, de acordo com a Ministra, “o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior”.
Em que pese o caso concreto analisado pelo STJ refira-se a operações envolvendo contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, as razões de decidir adotada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.259.343/AM podem ser utilizadas como fundamento para o direito ao crédito do PIS e da Cofins na aquisição de insumos não tributados e sujeitos à alíquota zero (desde que utilizados na fabricação de produtos tributados) inclusive para empresas que não estão estabelecidas na ZFM.
Para tanto, é necessário o ajuizamento de ação judicial específica pelo contribuinte, com o escopo de questionar a legalidade e constitucionalidade dos artigos 3º, II e §2º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo os quais apenas os insumos isentos dão direito a crédito do PIS e da Cofins, desde que utilizados na fabricação de produto tributado na saída.
Embora referido julgamento não tenha ocorrido sob a sistemática dos recursos repetitivos, trata-se de importante e inédito procedente em favor dos contribuintes a respeito desse tema.