STJ afasta vedação ao crédito do PIS e da COFINS na aquisição de insumos não tributados e sujeitos à alíquota zero

Por: Barbara Weg

13 Julho 2020

Em 25 de junho de 2020, foi publicado acordão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos autos do Recurso Especial n.o 1.259.343/AM.

Dessa forma, foi mantido o resultado do julgamento ocorrido em março, que reconheceu que as empresas situadas na Zona Franca de Manaus têm direito de creditar-se da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) e da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) decorrentes da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, adquiridos de empresas localizadas fora da Região, ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas na operação anterior.

De acordo com a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, “a isenção de tais tributos sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Nos demais casos, o creditamento não está obstado”. Ademais, de acordo com a Ministra, “o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior”.

Em que pese o caso concreto analisado pelo STJ refira-se a operações envolvendo contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, as razões de decidir adotada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.259.343/AM podem ser utilizadas como fundamento para o direito ao crédito do PIS e da Cofins na aquisição de insumos não tributados e sujeitos à alíquota zero (desde que utilizados na fabricação de produtos tributados)  inclusive para empresas que não estão estabelecidas na ZFM.

Para tanto, é necessário o ajuizamento de ação judicial específica pelo contribuinte, com o escopo de questionar a legalidade e constitucionalidade dos artigos 3º, II e §2º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo os quais apenas os insumos isentos dão direito a crédito do PIS e da Cofins, desde que utilizados na fabricação de produto tributado na saída.

Embora referido julgamento não tenha ocorrido sob a sistemática dos recursos repetitivos, trata-se de importante e inédito procedente em favor dos contribuintes a respeito desse tema.

Notícias relacionadas

Carreira

Huck Otranto Camargo atua nas principais áreas do Direito, com ênfase em contencioso e arbitragem, societário, contratual, tributário, imobiliário, trabalhista, entretenimento, mídia, tecnologia, internet e esportes, propriedade intelectual, família e sucessões, recuperações judiciais e falências e direito administrativo.

Sob modelo próprio de gestão, o escritório apresenta um plano de carreira original e sintonizado com o espírito empreendedor dos sócios, desde seu ingresso no escritório.

Os estagiários são tratados como potenciais sócios. Seu treinamento visa envolvê-los progressivamente em todas as etapas de um caso, desde as pesquisas até a definição e execução da estratégia mais adequada. A organização das equipes e dos setores permite que os estagiários tenham contato com advogados de outras áreas, possibilitando a eles identificar a área de seu maior interesse. O objetivo é oferecer a todos a oportunidade de aprendizado intenso, de forma a complementar seus estudos universitários e prepará-los profissionalmente para novos desafios e responsabilidades.

Carreira

Áreas de interesse

| 0k

Mensagem enviada!

Endereços

São Paulo | SP

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1744
6º andar - 01451 910
+55 11 3038 1000

Ver no Google Maps

Brasília | DF

SHS, Quadra 06 – Complexo Brasil XXI
Bloco C – Salas 506/507 - 70322-915
+55 61 3039 8430

Ver no Google Maps

Endereços

Endereços