Está previsto para o dia 27/06/2019 o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 591.340/SP pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), submetido à sistemática de Repercussão Geral.
Trata-se da discussão sobre a inconstitucionalidade da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, prevista nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95 e 15 e 16 da Lei 9.065/95.
De acordo com a atual legislação, as empresas optantes pelo Lucro Real podem utilizar o prejuízo fiscal acumulado para compensar até 30% do resultado do exercício, para fins de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”).
Diante dos argumentos sobre a inconstitucionalidade dessa limitação, o tema foi afetado por Repercussão Geral e será decido pelo STF de forma definitiva.
Nesse contexto, é possível propor medida judicial para garantir a possibilidade de reaver o IRPJ pago nos últimos 5 anos em virtude da aplicação da trava de 30%, sob o argumento de que o prejuízo poderia ser utilizado para compensação integral do resultado do exercício.
Vale dizer que, caso o STF julgue a questão favoravelmente aos contribuintes (ou seja, julgue inconstitucional a trava de 30%), existe o risco de que os efeitos da decisão sejam modulados. Uma das possibilidades, em caso de modulação de efeitos, é restringir a recuperação do IRPJ e CSLL recolhido nos últimos 5 anos apenas para que os contribuintes que ingressarem com medida judicial antes do julgamento da Repercussão Geral.
Caso o contribuinte possua prejuízo fiscal, poderá ajuizar medida judicial visando afastar a trava de 30%, bem como de recuperar os valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos em razão dessa limitação inconstitucional.