STF modifica entendimento sobre prazo prescricional do FGTS

Por: Célia Mara Peres

03 Julho 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, modificou sua jurisprudência e declarou inconstitucionais as normas que previam prazo prescricional de 30 anos para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Referido recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia entendido que a condenação em recolhimento dos depósitos do FGTS estava de acordo com as Súmulas n.º 362 do TST e 210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo de 30 anos a prescrição para tal pretensão, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Na sessão realizada em 13 de novembro de 2014, o STF alterou o entendimento anteriormente adotado (similar ao do TST e STJ), que atestava ser trintenária a prescrição aplicável aos depósitos do FGTS, nos termos dos artigos 23 da Lei n.º 8.036/1990 e 55 do Decreto n.º 99.684/1990, bem como das Súmulas anteriormente mencionadas, para reconhecer a aplicação quinquenal também para essa verba.

O entendimento esposado no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, e acompanhado por maioria de votos, é no sentido de que o artigo 7º, III, da Constituição Federal enquadra expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, de forma que está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho, previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. O Ministro ainda consignou que, por se tratar de matéria regulamentada diretamente pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma.

Foi acolhida, ainda, por maioria de votos, a proposta de modulação dos efeitos da referida decisão, nos seguintes termos: “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.

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