Em setembro de 2019, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou novo entendimento a respeito da aplicação do precedente formado nos Recursos Especiais Repetitivos n.os 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema n.º 988), que, em dezembro de 2018, definiu que o rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que a aludida tese jurídica fosse aplicada às decisões interlocutórias posteriores à publicação dos acórdãos dos repetitivos, ou seja, após 19 de dezembro de 2018.
O entendimento que veio sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais a partir de então era no sentido de que, diante dessa modulação, o agravo de instrumento fundado em casos de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15 somente seria cabível a partir de 19 de dezembro de 2018.
Ocorre que, no último dia 5 de setembro de 2019, por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial n.º 1.472.656/SP, que propôs nova interpretação ao tema.
Em seu voto, o relator Min. Raul Araújo discorreu sobre os debates que permearam a modulação dos efeitos da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, o que se deu com vistas à proteção dos litigantes que não haviam recorrido por acreditarem que o rol do artigo em questão era taxativo, de forma que a modulação não poderia ser utilizada para prejudicar aqueles que efetivamente recorreram com base no entendimento que, posteriormente, veio a ser referendado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo este novo julgado da Quarta Turma, a melhor interpretação é a de que mesmo os agravos de instrumento interpostos antes do Tema Repetitivo n.º 988 devem ser conhecidos caso o recurso esteja calcado na urgência decorrente da inutilidade de se relegar a discussão para eventual recurso de apelação.
A nova interpretação da Quarta Turma, apesar de não vinculante nos termos do art. 927 do CPC/15, orientará a formação de nova jurisprudência sobre o cabimento dos agravos de instrumento interpostos fora do rol do art. 1.015 do CPC/15 mesmo antes da definição do Tema Repetitivo n.º 988.