STF define a legitimidade ativa para cobrança de ICMS-importação sob a sistemática de Repercussão Geral

Por: Barbara Weg

26 Maio 2020

Em 24 de abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento virtual do Recurso Extraordinário n.o 665.134/MG (Tema 520) e fixou a seguinte tese sob a sistemática de repercussão geral: “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

Segundo o STF   a comprovação do destinatário jurídico da operação deve se dar por meio de documento idôneo, que reflita a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro (em regra, tal comprovação ocorre por meio de contrato internacional de compra e venda e/ou por meio da denominada fatura comercial).

Além de fixar a tese acima, o STF esclareceu quem será o destinatário jurídico da operação em relação às 3 principais espécies de importação:

(i.) na importação por conta própria, o destinatário econômico coincide com o destinatário jurídico, uma vez que o importador utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva;

(ii.) na importação por conta e ordem, o destinatário jurídico é quem dá causa efetiva à operação de importação, isto é, o contratante da prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, ainda que por intermédio do importador contratado; e

(iii.) na importação por encomenda, o destinatário jurídico é o sociedade empresária importadora (trading company), pois é esta quem incorre no fato gerador do ICMS com escopo de posterior revenda  após o processo de internalização (ainda que mediante acerto prévio com o encomendante).

Além de fixar a tese em regime de repercussão geral, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 11, I, “d”, da Lei Complementar Federal n.o 87/96, com o objetivo de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do ICMS-importação, é apenas e necessariamente o da entrada física do bem importado.

Por fim, não é demais relembrar que, por ser uma decisão proferida em sede de recurso submetido à sistemática de repercussão geral, o decidido pelo STF deve ser observado por todas as instâncias do Poder Judiciário, desde que exista a comprovação do direito alegado no caso concreto.

Se por um lado esse julgamento deva trazer maior segurança jurídica ao tema ora analisado, por outro lado, a tese firmada não vincula as autoridades fiscais estaduais, motivo pelo qual é possível que ainda continuem surgindo autuações fiscais envolvendo a matéria. Ademais, especificamente sobre a modalidade de importação por encomenda, é de se esperar que os Fiscos Estaduais continuem a questionar o enquadramento efetivo de operações realizadas pelos contribuintes na modalidade pretendida.

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