No último dia 22 de março de 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à Corte Especial o julgamento do Conflito de Competência n.º 144.433/GO, suscitado pela Fazenda Nacional, cuja matéria é a definição do juízo competente para determinação de atos de constrição sobre bens de empresas em recuperação judicial em sede de execução fiscal.
Enquanto a Segunda Seção apresenta entendimento pacífico a respeito da competência do juízo da recuperação judicial para determinação de constrição de bens de empresas em recuperação, a despeito da ausência de suspensão de execuções fiscais pelo processamento da recuperação judicial, a Primeira Seção, recentemente, passou a autorizar a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal.
A divergência de entendimentos entre as duas Seções se acentuou em 20 de fevereiro de 2018, quando a Primeira Seção afetou o Recurso Especial n.º 1.694.261/SP ao rito dos recursos repetitivos, gerando receio de possível reconhecimento, por meio de de precedente vinculativo às instâncias inferiores, da competência do juízo da execução fiscal para atos de constrição sobre bens de empresas em recuperação.
Diante disso, os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, decidiram afetar o tema à Corte Especial, reconhecendo que “a divergência de posicionamento entre a Segunda Seção e as Turmas que integram a Primeira Seção é manifesta, o que, do ponto de vista da segurança jurídica e da isonomia, afigura-se absolutamente temerário, notadamente em atenção ao papel atribuído constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a jurisprudência nacional na interpretação da legislação federal”.
Assim, a despeito do processamento de recurso especial repetitivo pela Primeira Seção, a matéria deverá ser definitivamente decidida pela Corte Especial, que detém competência para resolução de divergências entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça.