Regulamentação da telemedicina em tempos de pandemia

Por: Setor Contencioso

15 Julho 2020

A telemedicina foi implementada pelo Conselho Federal de Medicina ainda em 2002, por meio da Resolução n.º 1.643, que regulamentou o exercício da medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde, em casos específicos e emergenciais.

Diante dos impactos e desafios causados pela COVID-19 ao sistema brasileiro de saúde, o Ministério da Saúde editou, em 20 de março de 2020, a Portaria n.º 467/2020, como parte das medidas de enfrentamento da Emergência de Saúde Pública.

Tal Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre a autorização dessa prática médica e busca, dentre outros elementos, (i) ampliar as ações de telemedicina para contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada; e, (ii) viabilizar a emissão de receitas e atestados médicos em meio eletrônico.

Posteriormente, em 16 de abril de 2020, entrou em vigor a Lei n.º 13.989/2020, que autoriza o uso da telemedicina, enquanto perdurar a crise causada pela COVID-19, definindo-a como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.

Por fim, cumpre registrar que a referida lei ainda estabelece (i) como dever do médico esclarecer ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, diante da impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta; e, (ii) que a prestação de serviço nessa modalidade deve seguir os padrões normativos e éticos habituais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.

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