Reforma Trabalhista

19 Julho 2017

A chamada “Reforma Trabalhista”, prevista na Lei nº 13.467/17, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, alterando significativamente a legislação trabalhista, vigente desde 1943. A referida lei regulamentou práticas que ainda não tinham previsão legal, além de alterar disposições relacionadas às Leis n° 8.036/90 (FGTS), 8.212/91 (Seguridade Social), e à Lei n° 6.019/74 (Trabalho Temporário) e entrará em vigor em 120 dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial.

Dentre outros tantos relevantes pontos alterados e/ou regulamentados com a nova lei, destacamos em especial as mudanças a seguir:

JORNADA DE TRABALHO

• Tempo à disposição: o “tempo à disposição do empregador” não inclui o período em que o empregado permanecer na empresa por questões de segurança, climáticas ou para exercer atividades particulares;

• Deslocamento (horas in itinere): não será considerado como tempo de serviço, o período de deslocamento do trabalhador, mesmo nos casos em que o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecer a condução;

• Intervalo intrajornada: em caso de supressão do intervalo intrajornada, o pagamento será considerado como de natureza indenizatória e apenas do período suprimido;

• Jornada 12X36: a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso foi regulamentada;

• Compensação de jornada: o regime de compensação de jornada, no mesmo mês, poderá ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito;

• Banco de horas: fica permitido que o banco de horas seja pactuado entre empregador e empregado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período estabelecido em lei;

MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO

• Teletrabalho (homeoffice): o teletrabalho foi regulamentado, inclusive no que se refere à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária à prestação do serviço;

• Tempo parcial: o contrato em regime de tempo parcial recebeu alterações, em especial, quanto ao período máximo de duração, de 30 ou 26 horas semanais, a depender do caso concreto, nos termos da lei;

• Trabalho intermitente: foi autorizada a contratação de trabalho intermitente, sendo que o empregado, ao final de cada período de prestação de serviço, receberá o pagamento imediato das verbas devidas, nos termos da lei;

FÉRIAS

• Divisão em três períodos: com a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um;

• Início das férias: as férias não podem ser iniciadas no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado;

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

• Nova possibilidade de justa causa: a demissão por justa causa também poderá ser feita se o empregado perder a habilitação ou os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão;

• Homologação: a necessidade de homologação pelo Sindicato da rescisão do contrato de trabalho foi revogada;

• Rescisão de comum acordo: foi prevista mais uma forma de rescisão do contrato de trabalho: o acordo entre as partes, com cálculo diferenciado das verbas rescisórias;

• Acordo extrajudicial: foi prevista a possibilidade de acordo extrajudicial para solução de conflitos trabalhistas, respeitados os requisitos da lei;

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

• Contribuição Sindical: a contribuição sindical deixa de ser obrigatória;

RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS

• Sócio retirante: a responsabilidade do sócio retirante fica limitada para ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social;

AUTÔNOMOS E TERCEIRIZAÇÃO

• Autônomos: a contratação do autônomo, afasta a qualidade de empregado, desde que não esteja presente a subordinação;

• Terceirização: poderá envolver quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), com a garantia de determinadas condições de trabalho aos empregados terceirizados, além de observar os demais requisitos legais; e

REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS

• Comissão de empregados: Nas empresas com mais de 200 empregados, será possível a formação de comissão de empregados para fim de promover o entendimento direto com os empregadores.

Além dos pontos acima destacados, outros tantos foram alterados pela Lei nº 13.467/17, tais como os relacionados ao Direito Coletivo (Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho), à remuneração de empregados, às questões processuais, entre outros, trazendo também, em seu bojo, diversas revogações de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943.

No entanto, já se tem notícia de que o Governo Federal cogita editar medida(s) provisória(s) para elucidar alguns pontos da Lei, o que poderá ocasionar a mudança do texto originalmente aprovado na Lei nº 13.467/17.

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