Assim como em, praticamente, todos os setores da sociedade, os impactos da pandemia do Covid-19 também atingiriam a área ambiental. Foram determinadas desde a adaptação do funcionamento dos órgãos ambientais até a suspensão de prazos e processos e prorrogação de licenças.
O IBAMA suspendeu, através da Portaria nº 826/2020, os prazos dos processos administrativos a partir de 16 de março de 2020. Por essa razão, também estão suspensas, por prazo indeterminado, as audiências de conciliação ambiental em processos de apuração de infrações ambientais. No tocante ao licenciamento ambiental federal, o Comunicado nº 7337671/2020 determinou que o cumprimento das obrigações legais perante o licenciamento deve ser mantido, na medida do possível, pelas empresas e, caso o cumprimento de alguma medida ou obrigação ambiental não seja operacionalmente possível nesse período, a empresa deverá agir para minimizar os efeitos e a duração desta não conformidade.
A Agência Nacional de Águas, por sua vez, decidiu prorrogar os prazos das condicionantes e das vigências de outorgas de uso de recursos hídricos, que venceriam no período entre os dias 20 de março e 30 de dezembro de 2020, nos termos da Resolução nº 21/2020.
No âmbito estadual, no dia 29 de junho de 2020, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB regulamentou a suspensão dos prazos de processos físicos e para interposição de recursos contra o indeferimento de solicitação de licenças e autorizações que tramitam em meio físico. Ainda conforme o regulamento, voltaram a fluir prazos referentes aos processos que tramitam em meio eletrônico.
No Mato Grosso do Sul, os prazos decorrentes de processos e procedimentos administrativos do IMASUL, que haviam sido anteriormente suspensos, já voltaram a correr, nos termos da Portaria IMASUL nº 778/2020. Manteve-se apenas a possibilidade de suspensão de atos processuais que demandem a realização de vistorias.
Já o Governo de Mato Grosso, por meio do Decreto nº 464/2020, prorrogou até 31 de dezembro de 2020, a validade das licenças de operação, outorgas e cadastros de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA), que tinham vencimento a partir de 20 de março de 2020.
Como se vê, no âmbito estadual, as medidas adotadas pelos órgãos ambientais não são uniformes, de modo que, no caso de processos administrativos e atividades sujeitas a controle ambiental, é de extrema importância a consulta e acompanhamento dos comunicados e atos normativos publicados pelos respectivos órgãos.