A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta Interna em que manifesta o entendimento de como deve ser feita a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pelos contribuintes que possuem decisões transitadas em julgado.
De acordo com a Solução de Consulta Interna Cosit n.º 13/2018, os contribuintes devem abater da base de cálculo das contribuições o imposto efetivamente recolhido, e não o destacado na nota fiscal – o que, na prática, reduz o valor do imposto que pode ser excluído na apuração das contribuições.
O entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil é questionável, na medida em que, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 574.706, o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou expressamente sobre o critério de cálculo do ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS – tanto que esse tema foi objeto de questionamento pela Fazenda Nacional nos Embargos de Declaração opostos no âmbito do RE n.º 574.706, os quais ainda estão pendentes de julgamento
Após a edição da Solução de Consulta Interna Cosit n.º 13/2018, em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), o Ministro Gilmar Mendes (do STF) proferiu decisão monocrática no sentido de que o ICMS a ser excluído é o imposto destacado nas notas ficais.
Em que pese ser discutível o entendimento da Solução de Consulta Interna Cosit n.º 13/2018, a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins pode gerar autuações, em razão de seu efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.