Receita Federal do Brasil se manifesta sobre tributação incidente nas distribuições de Trust realizadas a beneficiária residente no Brasil

27 Abril 2020

Por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 41 de 31 de março de 2020, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgou orientação no sentido de que o recebimento de rendimentos de Trust no exterior por residente no Brasil é fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) e sujeita-se à apuração mensal de acordo com a tabela progressiva (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual, estando submetido à carga tributária de até 27,5%.

De acordo com o artigo 2º da Convenção de Haia para Trusts (1985) da qual o Brasil não é signatário, “o termo trust se refere a relações jurídicas criadas – inter vivos ou após a morte – por alguém, o outorgante [settlor], quando os bens forem colocados sob controle de um curador [trustee] para o benefício de um beneficiário ou para alguma finalidade específica.” Apesar de ser um instituto de common law, alguns países de civil law (como, por exemplo, Argentina, França e Itália) incorporaram este instituto aos seus ordenamentos jurídicos. O Brasil não seguiu o exemplo destes países, permanecendo nebuloso o entendimento da d. autoridade fiscal sobre tal instituto.

Neste contexto nebuloso, foi proferida a mencionada manifestação em processo de consulta à legislação tributária federal instaurado por beneficiária de Trust (“Consulente”), o qual foi constituído nas Bahamas por seu esposo, falecido em 07 de maio de 2016. Com o falecimento do esposo, foi relatado que a beneficiária passou a receber valores provenientes do Trust, na condição de beneficiária e herdeira. Diante de tais fatos, a consulta teve por objeto indagar se os valores recebidos do Trust ensejariam a materialização do fato gerador do IRPF ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (“ITCMD”).

Preliminarmente, foi esclarecido que, por se tratar de procedimento adstrito a questões relacionadas à legislação federal, a Consulta foi declarada ineficaz em relação ao ITCMD. Em outras palavras, por se tratar de tributo de competência estadual, não houve qualquer esclarecimento no tocante à incidência do ITCMD.

Especificamente no tocante ao Trust, a Solução de Consulta esclarece que a Consulente deixou de prestar informações específicas que pudessem delimitar o conteúdo, finalidade e condições do Trust, de forma que as conclusões estariam baseadas exclusivamente nas informações declaradas pela beneficiária.

Diante de tais circunstâncias, delimitou-se o objeto da Consulta a apurar se os valores recebidos pela Consulente, na condição de residente no Brasil, oriundos de fonte situada no exterior, estariam sujeitos à apuração do IRPF.

Nesse contexto, a Solução de Consulta entendeu pela aplicação do art. 8º da Lei n.º 7.713/98, de acordo com o qual está sujeita ao pagamento do IRPF a pessoa física que receber rendimentos de fontes situadas no exterior.

A partir da aplicação de tal disposição legal, restou definido que os valores recebidos do Trust deveriam ser considerados rendimentos recebidos de fonte do exterior e, portanto, estariam sujeitos à apuração do IRPF de acordo com a tabela progressiva (carnê-leão), submetendo-se à carga tributária de até 27,5%.

Diante da forma como os questionamentos foram formulados, tornou-se ainda mais nebuloso o entendimento das autoridades fiscais sobre herança recebida de Trust instituído no exterior, por residente no Brasil. Isto porque a mencionada Solução de Consulta não esclareceu se os valores distribuídos pelo Trust correspondiam apenas a rendimentos de bens deixados no exterior ou da herança propriamente dita. Existem inúmeras características que precisariam ser analisadas nesta situação para que os contribuintes tivessem maior clareza sobre qual o efetivo entendimento da RFB sobre o instituto do Trust, bem como os reflexos tributários decorrentes (tanto no âmbito federal como estadual).

Trata-se, no entanto, de precedente de extrema relevância, na medida em que a RFB manifestou orientação a respeito da tributação aplicável para as distribuições de valores por Trust a seus beneficiários, sendo que, de acordo com a legislação referente ao processo de consulta (art. 9º da Instrução Normativa RFB n.º 1.396/13), a Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante no âmbito da RFB.

Assim, apesar de ter efeitos imediatos apenas à contribuinte consulente, o conteúdo da Solução de Consulta pode ser aplicado internamente pela RFB de forma abrangente, deixando de avaliar circunstâncias importantes de cada caso para determinar os efeitos tributários decorrentes.

A nosso ver, apesar dos efeitos vinculantes da Solução de Consulta COSIT n.º 41/20, a discussão a respeito dos efeitos tributários relacionados ao instituto do Trust ainda deve evoluir, especialmente diante da ausência de legislação específica que regulamente a figura desse instituto no Brasil.

Assim, a manifestação da RFB quanto à tributação das distribuições realizadas por Trust confirma a preocupação sobre a manutenção de estruturas no exterior mediante constituição de Trust, sendo prudente aos contribuintes avaliar eventuais ajustes nas estruturas utilizadas para manutenção de patrimônio no exterior.

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