Recentemente, foi objeto de análise da Receita Federal do Brasil (“RFB”) a definição do momento de tributação do rendimento correspondente ao ganho de capital apurado na venda de participação societária, em sociedade investida e quando a operação não implique em perda de controle societário.
Segundo o entendimento consignado pelas autoridades fiscais por meio da Solução de Consulta RFB Cosit n.º 198/2019, “o ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no lucro real mediante adição ao lucro líquido”.
Em outras palavras, independentemente da escrituração contábil dos valores não os computar imediatamente da apuração do lucro líquido contábil [em consonância às orientações do Pronunciamento Técnico Contábil CPC 36 (R3)], entende a RFB que o ganho de capital apurado na operação deve ser imediatamente apropriado como resultado tributável, mediante adição na apuração do lucro real.
A respeito da tributação sob o regime do lucro real, cumpre relembrar que a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL toma como base o lucro líquido do período apurado na escrituração comercial, denominado lucro contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação tributária, que devem ser refletidas no Livro de Apuração do Lucro Real (“LALUR”).
No caso analisado pela RFB, o cerne da discussão está relacionado à interpretação do artigo 501 do RIR/2018 (art. 31 do Decreto-lei n.º 1.598/1977), em especial à definição da concepção adequada para a expressão “resultado” utilizada pelo legislador, isto é: (i.) sob uma ótica predominantemente contábil – o que, a princípio, postergaria a tributação para um momento futuro (quando da diluição do capital e efetiva perda de controle), dado que o ganho obtido na operação seria inicialmente contabilizado no patrimônio líquido; ou (ii.) de forma mais ampla, contemplando-se quaisquer manifestações de resultado tributável, independentemente da forma de escrituração.
De acordo com as autoridades fiscais, a interpretação do dispositivo legal deve ser feita de modo que “os resultados (ganhos ou perdas) na alienação bens do ativo não circulante classificados como investimentos devem ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado”.
O posicionamento das autoridades fiscais pode ser criticado sob a ótica do artigo 58 da Lei n.º 12.973/2014, já que, nesse caso, os métodos e critérios contábeis que orientam a escrituração da alienação de participação societária, sem perda de controle, são anteriores à publicação da referida Lei.
Portanto, o entendimento consignado pela RFB por meio da Solução de Consulta RFB Cosit n.º 198/2019 pode ser concebido como um importante paradigma para fins de interpretação da linha de raciocínio possivelmente adotada pelas autoridades fiscais em situações que impliquem em aparente incompatibilidade entre as orientações para fins de escrituração contábil e apuração fiscal de resultado tributável, o que pode gerar significativas discussões e contencioso pelos contribuintes.