Questões imobiliárias no Projeto de Lei nº 1.179/2020

Por: Estela Lemos Monteiro Soares de Camargo

13 Abril 2020

A pedido do Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Senador Antonio Anastasia elaborou, com assessoria de renomados juristas e professores, o Projeto de Lei 1.179, que foi levado à relatoria da Senadora Simone Tebet.

O Projeto de Lei é uma proposição de Regime Jurídico Emergencial e Transitório (“RJET”) para tratar de problemas de Direito Privado decorrentes do período excepcional de calamidade pública causada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). Portanto, trata-se de uma legislação de eficácia temporária, que pretende equilibrar as relações jurídicas, num momento de crise sem precedentes na história do Brasil. O intuito é estabelecer parâmetros legais para conciliar os interesses das partes, buscando-se prevenir o Judiciário de inúmeras demandas judiciais.

O marco inicial para os efeitos da pandemia é 20 de março de 2020 (data de publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no país). Ocorre que, se aprovado o Projeto de Lei, ele entrará em vigor na data de sua publicação. Assim, ao menos para as situações em que o Projeto de Lei não previu a retroatividade de seus efeitos, teremos um hiato entre 20 de março e a data em que a lei entrará em vigor.

O Projeto de Lei deixa claro que não poderão ser invocadas, como fundamento para revisão dos contratos, questões envolvendo inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição de moeda. Esse dispositivo consolida a jurisprudência dominante sobre o tema.

Em relação a locações, o Projeto de Lei prevê que não poderão ser concedidas liminares em ações de despejo distribuídas a partir de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2020.

O antigo artigo 10 do Projeto original, que previa uma moratória para alugueis, foi retirado do Projeto. Segundo informações de bastidores, é possível que essa moratória volte a ser proposta na Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei também trouxe regras específicas, válidas até 30 de outubro de 2020, conferindo aos Síndicos de condomínios edilícios poderes para impedir a utilização de áreas comuns, realização de festas, abrigo de veículos de terceiros, entre outros. Ampliando a competência do Síndico, está o Projeto de Lei trazendo maior responsabilidade para ele? Vale dizer, poderá o Síndico omisso nessas providências, vir a ser responsabilizado por eventual omissão?

Ainda no contexto dos condôminos edilícios, o Projeto de Lei ainda traz normas prorrogando o prazo para realização de assembleia de condôminos até 30 de outubro de 2020, assim como o mandato do Síndico e Conselho, podendo as assembleias serem realizadas sob a forma virtual.

No último dia 3 de abril, o Projeto de Lei nº 1.179 foi aprovado pelo Senado. O próximo passo é sua análise na Câmara dos Deputados. Se for aprovado (sem alterações de mérito), será levado à sanção presidencial.

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