Em 8 de junho de 2020, o Congresso Nacional prorrogou por mais 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 948/2020, de 8 de abril de 2020, que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
A Medida Provisória prevê que, na hipótese de cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos, os prestadores de serviços ou as sociedades empresárias não estão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem:
(i) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
(ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas empresas; ou
(iii) outro acordo a ser celebrado com o consumidor.
Esgotadas as opções acima, os prestadores de serviços ou as sociedades empresárias deverão restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente, no prazo de 12 meses da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Vale destacar que as relações de consumo reguladas pela MP nº 948/2020 caracterizam hipótese de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).