Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Permite Transação Excepcional de Débitos em Razão da Pandemia

Por: Setor Tributário

08 Julho 2020

A Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020, disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus.

São passíveis dessa transação os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.

Tal transação não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais; e, no caso de débitos superiores a R$ 150.000.000,00, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.

A transação prevê (i) possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses; (ii) descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

De acordo com a modalidade da proposta, a transação pode oferecer desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observados os limites legais impostos sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, podendo estender o pagamento em até 133 parcelas mensais e sucessivas.

O contribuinte interessado deverá prestar informações à PGFN, demonstrando impactos financeiros causados pela pandemia. Essas informações serão comparadas com as demais informações disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.

No caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução da soma da receita bruta mensal de 2020 – com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 – com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

Com base na capacidade de pagamento estimada, a PGFN disponibilizará propostas para adesão pelo contribuinte. A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

A formalização da transação fica igualmente condicionada à manutenção da regularidade fiscal do devedor, além de outros compromissos estabelecidos na portaria.

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