A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 12 de julho de 2018, a Portaria n.º 360, autorizando a celebração de modalidades específicas de negócio jurídico processual.
Trata-se de nova previsão com base nos arts. 190 e 191 do CPC, que admitem a celebração de negócios jurídicos que versem sobre direitos que admitam autocomposição, sendo possível que as partes convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, bem como permitem a fixação de calendário para a prática de atos processuais.
Nos termos da Portaria PGFN n.º 360/2018, são autorizados acordos em questões ligadas (i.) ao cumprimento de decisões judiciais; (ii.) à confecção ou conferência de cálculos; (iii.) aos recursos, inclusive sua desistência; e (iv.) às formas de inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores.
Por outro lado, é vedada a celebração de negócio jurídico processual (i.) cujo cumprimento dependa de outro órgão, sem sua anuência prévia, expressa e inequívoca; (ii.) que preveja penalidade pecuniária; (iii.) que gere custos adicionais à União; (iv.) que envolva qualquer disposição de direito material por parte da União, ressalvadas as hipóteses de dispensa de apresentação de contestação, contrarrazões, interposição de recursos; e (v.) que extrapole os limites previstos pelos arts. 190 e 191 do CPC.