No dia 09 de julho de 2019, foi publicada no Diário Oficial a Lei n.º 13.853/2019, que modificou e converteu em lei a Medida Provisória n.º 869/2018, para alterar o texto da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
I. ANPD. Dentre as principais alterações trazidas pela nova Lei está a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD, prevista nos artigos 55-A a 55-K da LGPD. A ANPD constava no projeto de lei que resultou na LGPD, em 2018, mas foi vetada pelo então Presidente da República no momento da sanção da LGPD, sob a justificativa de inconstitucionalidade no processo legislativo.
Competência.
Dentre as competências atribuídas à ANPD destacam-se: (i) zelar pela proteção
de dados pessoais; (ii) fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento[1]
de dados realizado em descumprimento à legislação; (iii) elaborar diretrizes
para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade; (iv) editar
regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais; e (v) deliberar,
na esfera administrativa, sobre a interpretação da LGPD, as suas competências e
os casos omissos.
Composição.
A ANPD será composta por (i) Conselho Diretor; (ii) Conselho Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (iii) Corregedoria; (iv)
Ouvidoria; (v) órgão de assessoramento jurídico; e (vi) unidades
administrativas e unidades especializadas. O Conselho Diretor, órgão máximo de
direção da ANPD, será composto por 5 Diretores, todos escolhidos pelo
Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal.
Já o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será
composto por 23 representantes de diversos órgãos: Poder Executivo Federal,
Senado Federal, Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Justiça, Conselho
Nacional do Ministério Público, Comitê Gestor da Internet no Brasil, entidades
da sociedade civil atuantes no segmento de proteção de dados pessoais,
instituições científicas, tecnológicas e de inovação, confederações sindicais,
entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento
de dados pessoais e entidades representativas do setor laboral. A participação
no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade não é
remunerada.
<u>Natureza Transitória</u>. A ANPD foi criada como um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. A ANPD tem natureza jurídica transitória, sendo que o Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos para avaliar a conveniência de transformar a ANPD em uma autarquia federal, vinculada à Presidência da República.
A possibilidade de transformá-la numa autarquia procura adequar o Brasil à GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia), que exige que as autoridades de controle de dados sejam independentes. De qualquer forma, na estrutura atual, a LGPD assegura à ANPD autonomia técnica e decisória, bem como uma estrutura de governança própria
II. Outras modificações – Área da Saúde. Outra alteração introduzida pela Lei n.º 13.853/2019 diz respeito ao tratamento de dados para a tutela da saúde. Com a nova redação, “serviços de saúde” também poderão realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis[2], juntando-se aos profissionais de saúde e a autoridades sanitárias.
De acordo com a nova redação do § 4º do artigo 11 da LGPD, é proibida a
comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais sensíveis referentes à saúde
com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a
prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à
saúde, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular
ou transações financeiras e administrativas
resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde.
A Lei n.º 13.853/2019 também adicionou o §5º ao artigo 11 da LGPD, proibindo as operadoras de planos de saúde de utilizar os dados tratados para seleção de riscos na contratação e exclusão de quaisquer beneficiários.
III. Vigência. Ainda que a LGPD somente entre em vigor em agosto de 2020, os dispositivos relacionados à instituição e atuação da ANPD passaram a vigorar em 28 de dezembro de 2018. Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.
[1] De acordo com o artigo 5º, inciso X da LGPD,
considera-se tratamento “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração”.
[2] Segundo dispõe o artigo 5º,
inciso II da LGPD, dado pessoal sensível é o “dado pessoal
sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação
a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural”.