Parecer do Ministério do Trabalho define aplicabilidade imediata da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT

01 Junho 2018

No dia 15/05/2018, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, Despacho do Ministro do Trabalho que aprovou o Parecer 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, que analisa a aplicabilidade, no tempo, da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em face de questionamento feito pela Coordenação-Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro do Trabalho.

 

Diante do questionamento sobre a eficácia no tempo da Reforma Trabalhista e da recente perda de eficácia da Medida Provisória nº 808/2017, que tratava da matéria em seu art. 2º, o Ministério do Trabalho manifestou-se no sentido de que a Lei 13.467/2017 “é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (…) inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017”.

 

Fazendo referência aos ensinamentos doutrinários dos Ministros Alexandre Agra Belmont, Mauricio Godinho Delgado e Gilmar Mendes, além de indicar trechos de acórdãos do E. STF, o Parecer distingue situações de direito adquirido daquelas de mera expectativa de direito e nesse contexto, ressalta que não restariam dúvidas quanto a aplicabilidade integral da Reforma Trabalhista “aos contratos de trabalho firmados a partir de 11/11/2017” e sobre circunstâncias ocorridas a partir de 11/11/2017, com relação aos contratos firmados antes, mas que continuaram em vigor após o início da vigência da nova lei.

 

Afinal, o contrato de trabalho é de trato sucessivo e, nos termos do parecer, “os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidas pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei nova no momento de realização do ato, ou da consubstanciação do direito”.

 

Em relação aos contratos findos antes de 11/11/2017, o Ministério do Trabalho entendeu que a alteração da Lei não poderia prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito já adquirido.

 

O parecer aborda, ainda, a questão da aplicabilidade no tempo por outras óticas, como por exemplo, em relação à irredutibilidade do salário, destacando que o dispositivo constitucional que dispõe acerca da impossibilidade de redução salarial, não diz respeito à remuneração, que pode ser modificada por situação fática de prestação de serviço ou modificação de instituto jurídico.

 

O citado parecer aprovado pelo Ministro do Estado do Trabalho e publicado no DOU é vinculativo para a Administração Pública e para Fiscalização do Trabalho, mas não vincula o Poder Judiciário e o Ministério Público do Trabalho, que gozam de autonomia e independência. Todavia, a fundamentação do parecer é substanciosa e se escora nos ensinamentos de renomados magistrados do trabalho, bem como em posições da Suprema Corte, razão pela qual a publicação desse parecer traz norte e claridade sobre a aplicabilidade imediata da Reforma Trabalhista.

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