O novo manual do emissor da BM&FBOVESPA prevê que a cotação das ações ou dos certificados de ações negociados em bolsa de valores deve se manter em valor igual ou superior a R$ 1,00.
A regra será considerada descumprida se a cotação de fechamento das referidas ações ou certificados for inferior a R$ 1,00 por 30 pregões consecutivos, independentemente de ter havido ou não negociação dos referidos valores mobiliários nesses pregões.
A obrigação deverá ser observada, individualmente, com relação a cada espécie ou classe de ação ou certificado de depósito de ações, admitidos à negociação na BM&FBOVESPA, bem como em relação a cada unidade de ação ou certificado de depósito de ações, ainda que estes sejam negociados em lotes cujo valor total supere R$ 1,00.
Em caso de violação da obrigação de manutenção do valor mínimo de cotação, a BM&FBOVESPA poderá aplicar as sanções de (i) suspensão e exclusão da negociação das ações em bolsa, (ii) multa e (iii) exigência de oferta pública de aquisição da totalidade das ações em circulação.
Uma vez caracterizada a violação à regra, o seguinte procedimento será adotado em relação à companhia infratora:
1º Passo |
O emissor será notificado a fim de que tome as medidas cabíveis para que os valores mobiliários de sua emissão sejam negociados a valor superior a R$ 1,00. Para tanto, a BM&FBOVESPA poderá conceder ao emissor um dos seguintes prazos: (i) até a data da primeira assembleia geral realizada após a data de envio da notificação; ou, se ocorrer primeiro, (ii) prazo a ser definido, desde que não seja inferior a 6 meses nem superior ao período compreendido entre a data de envio da notificação e a data da assembleia geral ordinária que aprovar as contas do exercício social em curso quando do envio da notificação. |
2º Passo |
O emissor deverá divulgar ao mercado, por meio de fato relevante, o recebimento de notificação e, em até 15 dias a contar do envio da notificação pela BM&FBOVESPA, os procedimentos e o cronograma a serem adotados pelo emissor para enquadrar a cotação no valor mínimo exigido pela regulamentação. |
3º Passo |
Caso a cotação das ações/certificados de ações permaneça com valor superior a R$ 1,00 por período ininterrupto, não inferior a 6 meses, durante o prazo concedido pela BM&FBOVESPA na notificação, o emissor ficará automaticamente dispensado de adotar quaisquer das medidas por ele anunciadas. |
4º Passo |
Caso a cotação das ações/certificados de ações permaneça com valor inferior a R$ 1,00 após findo o prazo concedido pela BM&FBOVESPA na notificação, a BM&FBOVESPA suspenderá a negociação das ações/certificados de ações do emissor. |
5º Passo |
A suspensão da negociação poderá ser revista a pedido do emissor a fim de que (i) sejam implementadas novas medidas, desde que em prazo não superior a 30 dias; e (ii) sejam verificadas os efeitos das medidas tomadas pelo emissor. |
6º Passo |
Transcorrido o prazo de 30 dias a contar da suspensão sem que a cotação das ações/certificados de ações passa a ser de, no mínimo, R$ 1,00, a BM&FBOVESPA determinará a exclusão da negociação do respectivo valor mobiliário, sem prejuízo de eventual aplicação de multa e da eventual obrigação de realização de oferta pública de aquisição da totalidade das ações em circulação, caso isso se mostre adequado aos interesses dos acionistas, diante das circunstâncias do caso. |
As companhias listadas na bolsa deverão se adaptar às disposições do novo manual do emissor até 18 de agosto de 2015.