Novo manual do emissor da BM&FBOVESPA proíbe negociação de “penny stocks”

03 Março 2015

O novo manual do emissor da BM&FBOVESPA prevê que a cotação das ações ou dos certificados de ações negociados em bolsa de valores deve se manter em valor igual ou superior a R$ 1,00.

A regra será considerada descumprida se a cotação de fechamento das referidas ações ou certificados for inferior a R$ 1,00 por 30 pregões consecutivos, independentemente de ter havido ou não negociação dos referidos valores mobiliários nesses pregões.

A obrigação deverá ser observada, individualmente, com relação a cada espécie ou classe de ação ou certificado de depósito de ações, admitidos à negociação na BM&FBOVESPA, bem como em relação a cada unidade de ação ou certificado de depósito de ações, ainda que estes sejam negociados em lotes cujo valor total supere R$ 1,00.

Em caso de violação da obrigação de manutenção do valor mínimo de cotação, a BM&FBOVESPA poderá aplicar as sanções de (i) suspensão e exclusão da negociação das ações em bolsa, (ii) multa e (iii) exigência de oferta pública de aquisição da totalidade das ações em circulação.

Uma vez caracterizada a violação à regra, o seguinte procedimento será adotado em relação à companhia infratora:

1º Passo O emissor será notificado a fim de que tome as medidas cabíveis para que os valores mobiliários de sua emissão sejam negociados a valor superior a R$ 1,00. Para tanto, a BM&FBOVESPA poderá conceder ao emissor um dos seguintes prazos: (i) até a data da primeira assembleia geral realizada após a data de envio da notificação; ou, se ocorrer primeiro, (ii) prazo a ser definido, desde que não seja inferior a 6 meses nem superior ao período compreendido entre a data de envio da notificação e a data da assembleia geral ordinária que aprovar as contas do exercício social em curso quando do envio da notificação.
2º Passo O emissor deverá divulgar ao mercado, por meio de fato relevante, o recebimento de notificação e, em até 15 dias a contar do envio da notificação pela BM&FBOVESPA, os procedimentos e o cronograma a serem adotados pelo emissor para enquadrar a cotação no valor mínimo exigido pela regulamentação.
3º Passo Caso a cotação das ações/certificados de ações permaneça com valor superior a R$ 1,00 por período ininterrupto, não inferior a 6 meses, durante o prazo concedido pela BM&FBOVESPA na notificação, o emissor ficará automaticamente dispensado de adotar quaisquer das medidas por ele anunciadas.
4º Passo Caso a cotação das ações/certificados de ações permaneça com valor inferior a R$ 1,00 após findo o prazo concedido pela BM&FBOVESPA na notificação, a BM&FBOVESPA suspenderá a negociação das ações/certificados de ações do emissor.
5º Passo A suspensão da negociação poderá ser revista a pedido do emissor a fim de que (i) sejam implementadas novas medidas, desde que em prazo não superior a 30 dias; e (ii) sejam verificadas os efeitos das medidas tomadas pelo emissor.
6º Passo Transcorrido o prazo de 30 dias a contar da suspensão sem que a cotação das ações/certificados de ações passa a ser de, no mínimo, R$ 1,00, a BM&FBOVESPA determinará a exclusão da negociação do respectivo valor mobiliário, sem prejuízo de eventual aplicação de multa e da eventual obrigação de realização de oferta pública de aquisição da totalidade das ações em circulação, caso isso se mostre adequado aos interesses dos acionistas, diante das circunstâncias do caso.

As companhias listadas na bolsa deverão se adaptar às disposições do novo manual do emissor até 18 de agosto de 2015.  

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