No dia 3 de setembro, o Pleno e as Turmas da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reuniram-se em sessão extraordinária para deliberar sobre proposições de edição, revisão e cancelamento de súmulas com o objetivo, nas palavras da atual Presidente do Conselho, “de reduzir litígios e uniformizar a jurisprudência”.
No total, foram aprovados 21 novos enunciados, como, por exemplo, a Súmula n.º 108 que sedimentou, por maioria de votos, a incidência de juros calculados com base na taxa Selic sobre as multas de ofício.
A favor do contribuinte, o Pleno aprovou a Súmula n.º 112, segundo a qual, “é nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração”.
Em placar apertado também do Pleno, a proposta de cancelamento da Súmula n.º 14 foi rejeitada. Assim, fica mantida a orientação de que é defeso à Receita Federal aumentar em 150% a penalidade sem comprovar o real intuito de fraude nos casos de autuação por omissão de receitas.
Já a 1ª Turma, responsável por julgar dentre outros tributos os relativos a IRPJ e a CSLL, refutou a proposta de súmula sobre a não-dedutibilidade na apuração do lucro real da amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, mas aprovou a Súmula n.º 116, que estabelece que a contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio deve levar em conta o momento de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.
A mesma Turma, aliás, rejeitou a proposta que autorizava a aplicação concomitante da multa isolada com a multa de ofício e aprovou a Súmula n.º 117, que permite que o contribuinte deduza do lucro real as despesas com royalties.
Dos enunciados envolvendo PIS, COFINS, IPI e normas de direito aduaneiro, a 3ª Turma aprovou a Súmula n.º 124, que estabelece que “a produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ‘não tributados’ não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei n.º 9.363, de 1996”.
É possível acessar as súmulas a partir deste link.