Novas regras sobre registro de atos societários nas Juntas Comerciais entram em vigor em 02 de maio de 2017

28 Abril 2017

No último dia 02 de março, o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), aprovou novos manuais, ados pela que têm por objetivo estabelecer as regras que devem ser observadas para fins do registro de atos societários de sociedades anônimas, sociedades limitadas, empresários individuais, cooperativas e EIRELIs (Instrução Normativa DREI n.º 38/2017).

Na mesma data, também foram divulgadas as Instruções Normativas DREI n.os 34/2017, 35/2017 e 36/2017, que disciplinam, respectivamente: (i) o arquivamento de atos de sociedades de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior; (ii) o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários individuais ou sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária, e vice-versa; e (iii) o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de sociedades nas categorias de microempresas e empresa de pequeno portes.

Todos os manuais de registro e as instruções mencionadas acima entram em vigor no dia 02 de maio de 2017.

Dentre as alterações mais relevantes, é destacam-se as seguintes:

Constituição de EIRELI por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira

Até a edição das novas regras do DREI, o entendimento do órgão, muitas vezes revisto em sede de ações de mandado de segurança[1], limitava as hipóteses de constituição de EIRELIs a titulares pessoas físicas.

A partir da entrada em vigor do novo manual de registro de EIRELI, há o reconhecimento, pelo órgão registrador, de que pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, estão autorizadas a constituir EIRELIs. Permanece, entretanto, a restrição de que o titular de uma EIRELI, seja ele pessoa física ou jurídica, não poderá ser titular de outras empresas constituída sob esse tipo jurídico.

Reconhecimento da possibilidade de utilização de institutos próprios de sociedades anônimas pelas sociedades limitadas

O novo manual de registro de sociedades limitadas reconhece expressamente que tais sociedades podem utilizar-se de institutos próprios das sociedades anônimas, desde que compatíveis com sua natureza, incluindo os seguintes: quotas em tesouraria, quotas preferenciais e conselho de administração.

As novas regras passam a prever, ainda, que a regência supletiva pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (art. 1.053, parágrafo único, CC/02) será presumida caso se adote qualquer dos institutos próprios das sociedades anônimas, mesmo que a regência supletiva não esteja expressamente prevista no contrato social da sociedade em questão.

As normas não esclarecem, contudo, se a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações, em decorrência da referida presunção, se limita ao instituto típico das sociedades anônimas identificado nas sociedades limitadas ou se, em uma interpretação ampliativa, a regência supletiva deve ser estendida a todas as matérias reguladas pelos atos constitutivos da sociedade.

Da mesma forma, o manual não detalha de que forma os institutos de quotas em tesouraria, quotas preferenciais e conselho de administração passariam a ser regulados no âmbito das sociedades limitadas.

Estrangeiros devem outorgar a seus representantes procurações com tempo indeterminado para receber citações judiciais no Brasil

É obrigatória a outorga de procuração por pessoas físicas e/ou jurídicas residentes no exterior que participem de empresas ou sociedades no Brasil para residente no país, com poderes específicos para receber citação judicial em seu nome nas ações propostas com fundamentado na legislação regente do respectivo tipo societário.

A Instrução Normativa DREI n.º 34/2017 incluiu mais dois requisitos a esse respeito: (i) a procuração deve ser outorgada por tempo indeterminado; e (ii) a procuração deve ser arquivada em processo em separado nos registros da Junta Comercial. Até então, a prática era de que as procurações tivessem prazo e fossem arquivadas em conjunto com o ato societário que se pretendia registrar. 

Vedação da transformação de associação em sociedade, e vice-versa

A possibilidade de associação se transformar em cooperativa ou em sociedade empresária, ou vice-versa, era um tema controverso, acompanhado da resistência das Juntas Comerciais em deferir registros dessa natureza. A Instrução Normativa DREI n.º 35/2017 trata expressamente do assunto, e veda a conversão de sociedade empresária em associação, e vice-versa.

Possibilidade de alteração de SPE para não SPE

A Sociedade de Propósito Específico (SPE), como se sabe, é uma sociedade constituída com a finalidade de cumprir um negócio determinado, geralmente uma obra ou um projeto, como forma de isolar os riscos e o capital do projeto a que se destina. Não se trata de um tipo societário, mas sim de qualificação quanto a determinada sociedade. Suas principais características são objeto limitado e prazo de duração limitado ao tempo necessário à execução de seu objeto.

O entendimento adotado pelo DREI até então impedia a conversão de uma SPE em uma sociedade que não assumisse a condição de SPE, de forma que, por consequência, as SPEs deveriam permanecer nessa condição até que realizassem seu objeto ou até que fossem dissolvidas e extintas por seus sócios.

Os novos manuais de registro de sociedade limitada e de sociedade anônima, no entanto, passam a expressamente permitir às SPEs alterarem seu objeto social e deixarem, assim, de atuar como uma SPE. Não é mais preciso, dessa forma, extinguir a sociedade e constituir uma nova, bastando que se altere seu objeto social e o prazo de duração. Da mesma forma, faculta-se que sociedades que não sejam SPEs passem a atuar sob essa condição, desde que façam as alterações aplicáveis em seu objeto social e prazo de duração.

Exclusão da exigência de que todas as folhas sejam rubricadas

Todos os manuais de registro do DREI até então exigiam que todas as folhas não assinadas do ato societário a ser registrado deveriam ser rubricadas por todos os sócios, pessoalmente ou por seus representantes, conforme o caso. Os novos manuais de registro expressamente descartaram esse requisito, prevendo que a ausência de rubricas nas folhas não assinadas do contrato social não será mais causa de formulação de exigência.


[1] Entre outros, TRF 5ª Região, 1ª Turma, Apelação/Reexame Necessário, Autos n.º 08028268020134058100, julgado em 15/05/2014; TRF 5ª Região, 3ª Turma, Apelação/Reexame Necessário, Autos n.º 08010962920164058100, julgado em 28/10/2016.

Notícias relacionadas

Carreira

Huck Otranto Camargo atua nas principais áreas do Direito, com ênfase em contencioso e arbitragem, societário, contratual, tributário, imobiliário, trabalhista, entretenimento, mídia, tecnologia, internet e esportes, propriedade intelectual, família e sucessões, recuperações judiciais e falências e direito administrativo.

Sob modelo próprio de gestão, o escritório apresenta um plano de carreira original e sintonizado com o espírito empreendedor dos sócios, desde seu ingresso no escritório.

Os estagiários são tratados como potenciais sócios. Seu treinamento visa envolvê-los progressivamente em todas as etapas de um caso, desde as pesquisas até a definição e execução da estratégia mais adequada. A organização das equipes e dos setores permite que os estagiários tenham contato com advogados de outras áreas, possibilitando a eles identificar a área de seu maior interesse. O objetivo é oferecer a todos a oportunidade de aprendizado intenso, de forma a complementar seus estudos universitários e prepará-los profissionalmente para novos desafios e responsabilidades.

Carreira

Áreas de interesse

| 0k

Mensagem enviada!

Endereços

São Paulo | SP

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1744
6º andar - 01451 910
+55 11 3038 1000

Ver no Google Maps

Brasília | DF

SHS, Quadra 06 – Complexo Brasil XXI
Bloco C – Salas 506/507 - 70322-915
+55 61 3039 8430

Ver no Google Maps

Endereços

Endereços