Nova decisão da CVM sobre conflito de interesses

04 Setembro 2017

Em 29 de agosto de 2017, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fez novo pronunciamento sobre o tema do conflito de interesses. Desta vez, o assunto foi enfrentado a propósito da situação de acionistas da JBS S.A. (JBS), em relação a determinadas deliberações incluídas na ordem do dia da assembleia geral extraordinária (AGE) convocada para 1º de setembro de 2017.

A decisão foi proferida nos autos do processo CVM n.º 19957.007563/2017-12, em que o BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), acionista com a segunda maior participação individual na JBS, requereu à CVM a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da JBS programada para 1º de setembro de 2017[1].

O pedido de interrupção teve por objetivo solicitar que a CVM (a) conhecesse e analisasse a legalidade do exercício do direito de voto da FB Participações S.A., do Banco Original S.A. e do Banco Original do Agronegócio, sociedades controladas por membros da família Batista, em duas matérias constantes da ordem do dia da AGE da JBS, e (b) tomasse providências para impedi-los de votar na referida assembleia, no caso de ser confirmada a existência de conflito de interesses.

As matérias da AGE com relação às quais se questionou a possibilidade de voto foram: (a) medidas a serem tomadas para defesa dos interesses da JBS, inclusive quanto à eventual responsabilização de administradores, ex-administradores e acionista controlador, por possíveis prejuízos suportados pela companhia em razão de atos ilícitos refletidos em acordos de colaboração premiada e em outros acordos relacionados; e (b) inclusão de normas estatutárias relativas à possibilidade de a companhia indenizar e manter indenes administradores, conselheiros fiscais e empregados, s suas controladas, inclusive por meio da celebração de contratos individuais de indenidade.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP), em seu relatório (Relatório n.º 86/2017-CVM/SEP/GEA-4), concluiu que a interrupção da AGE não seria cabível no caso em questão, uma vez que apenas a ilegalidade das matérias submetidas à assembleia poderia fundamentá-la. Ou seja, a eventual existência de conflito de interesses por parte de determinados acionistas não seria suficiente para que a referida interrupção pudesse ser deferida pela autarquia. O Colegiado, nesse aspecto, acompanhou integralmente as razões e conclusões da SEP e indeferiu o pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da JBS.

Apesar de determinar que a interrupção do curso do prazo de convocação não seria cabível no caso em questão, a CVM adentrou a análise de mérito quanto à legalidade da manifestação de voto de determinados acionistas nas deliberações submetidas à AGE da JBS.

A esse respeito, a SEP entendeu que os acionistas controlados por membros da família Batista estariam em situação de conflito de interesses com relação à adoção de medidas para reparar os alegados prejuízos suportados pela JBS, uma vez que seus controladores estariam dentre os possíveis responsabilizados pelos fatos ocorridos.

Em relação à segunda matéria da AGE (inclusão de disposições estatutárias que permitem a indenização, pela JBS, de administradores, membros do conselho fiscal e empregados da companhia e suas controladas), a SEP entendeu que os acionistas em questão poderiam auferir benefícios particulares, pelo fato de seus controladores indiretos serem possíveis beneficiários das previsões estatutárias propostas.

Após analisar as teorias de conflito formal e conflito material de interesses, e com base em precedentes da CVM sobre a matéria[2], a SEP concluiu que, no caso, o conflito de interesses deveria ser analisado sob o ponto de vista que vêm sido qualificado como formal, implicando, portanto, a análise ex ante do impedimento de voto dos acionistas potencialmente conflitados.

A SEP concluiu, consequentemente, que os acionistas em apreço estariam impedidos de votar na AGE da JBS.

O Colegiado da CVM, no entanto, discordou das conclusões da área técnica a esse respeito, e defendeu que a análise dependeria de “aprofundamento das questões de fato e de direito sobre a matéria”.

Consignou, adicionalmente, que, diante das circunstâncias do caso, deve caber aos próprios acionistas avaliar se estão em situação de impedimento decorrente de conflito de interesses e, caso estejam, absterem-se de votar nas deliberações da AGE em que se identifica o referido conflito.

A decisão do Colegiado e a manifestação da SEP no caso da JBS constituem oportunidades de aprofundamento da discussão sobre a determinação do critério mais adequado para a verificação da existência de conflito de interesses em deliberações assembleares, e sobre a própria delimitação dos conceitos de conflito de interesses e benefício particular. A esse respeito, cumpre notar que os precedentes mais recentes sobre o assunto, os casos Tractebel[3] e Eneva[4], foram decididos por maioria, e não unanimidade, do Colegiado da CVM.


[1] Conforme fato relevante divulgado pela JBS, a AGE não foi instalada por ter sido suspensa por decisão da Juíza Convocada Dra. Giselle de Amaro e França, em 1º de setembro de 2017, em sede de agravo de instrumento movido por FB Participações S.A. contra decisão do Juiz Federal da 8ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, em processo de tutela cautelar antecedente, movido pelo BNDESPAR, que havia determinado o impedimento de voto dos acionistas possivelmente conflitados nas deliberações da AGE da companhia.

[2] Casos Duratex-Satipel (processo RJ 2009-5811, rel. SEP, j. 28.07.2009), Tractebel (processo RJ 2009-13179, rel. Dir. Alexsandro Broedel Lopes, j. 09.09.2010), Eletrobas (processo sancionador RJ 2013-6635, rel. Dir. Luciana Dias, j. 26.05.2015) e Eneva (processo RJ 2015-5021, rel. Dir. Pablo Waldemar Renteria, j. 25.08.2015).

[3] Decidido por maioria, com voto divergente do Dir. Eli Loria.

[4] Decidido por maioria, com voto divergente do Dir. Pablo Renteria.

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