Nova exigência para o trabalho no comércio durante feriados
13 de agosto de 2026
Em 22 de julho de 2026, entrou em vigor a Portaria nº 1.316/2026 do Ministério do Trabalho e Emprego, que determina que o trabalho, em feriados, de empregados do comércio, deve ser precedido de autorização em convenção coletiva de trabalho.
A exigência alcança os estabelecimentos de comércio em geral (bens, serviços e turismo), o que inclui o varejo, lojas de rua, shopping centers, supermercados, dentre outros.
Para empresas desse setor, portanto, só será possível escalar empregados para trabalho em feriados caso exista cláusula autorizadora expressa em convenção coletiva de trabalho, celebrada entre os sindicatos das respectivas categorias econômica e profissional. Não será considerado suficiente, assim, acordos individuais celebrados com o empregado ou decisões unilaterais do empregador.
Nas localidades em que não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a convenção poderá ser firmada pela federação e, na falta dela, pela confederação.
Ainda, a Portaria define exceções para empresas que exerçam as atividades preponderantes listadas em seu Anexo IV (item II): venda de pães e biscoitos; varejistas de produtos farmacêuticos, inclusive farmácias de manipulação; comércio de flores e coroas; barbearias e salões de beleza; armazéns de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis, incluindo postos de combustíveis; comércio varejista de gás liquefeito de petróleo; locação de bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares; casas de diversões e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso; feiras livres; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; comércio em feiras e exposições; lavanderias, inclusive hospitalares; e estabelecimentos de serviços funerários.
Essas empresas, excepcionadas pela Portaria, poderão funcionar e designar empregados para trabalho durante os feriados, independentemente de prévia autorização por convenção coletiva de trabalho.
Importante se atentar para o fato de que a Portaria regulamenta, apenas, o trabalho em feriados, não estendendo suas exigências para o trabalho aos domingos, que permanece autorizado pelo art. 6º da Lei nº 10.101/2000.
Eventual descumprimento da Portaria pode ensejar risco de autuações pelos órgãos de fiscalização do trabalho, imposição de multas, previstas em instrumentos coletivos e eventuais condenações em ações judiciais trabalhistas.
A conferência acerca da autorização para trabalho em feriados deve ser feita por estabelecimento, já que, por exemplo, empresas com filiais em municípios diferentes podem estar sujeitas a convenções coletivas de trabalho distintas. Paralelamente, também deve ser consultada a legislação municipal.

