Não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre comissão paga a agente e representante comercial ao serviço prestado no exterior

Por: Paulo Cesar Butti Cardoso

10 Agosto 2018

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit n.º 76, de 25 de junho de 2018, manifestou entendimento de que não incide PIS/COFINS-importação sobre serviços que não apresentem “resultado fático (físico ou virtual) no território nacional”.

A decisão é relevante na medida em que afasta da hipótese de incidência das contribuições os serviços que produzam apenas resultado econômico no território nacional, “pois, se assim fosse, todo serviço contratado por pessoa jurídica nacional junto a prestadores estrangeiros teria seu resultado verificado no país, extrapolando os objetivos perseguidos com a instituição das contribuições em tela (tributação isonômica entre bens e serviços nacionais e importados, gerando isonomia concorrencial)”.

De acordo com a mencionada Solução de Consulta apenas são tributados pelo PIS/COFINS-importação serviços de que resultem (a) hipóteses de ingresso físico no território nacional (como ocorre no caso em que o serviço gera um bem material ou no caso em que pessoas ou bens são beneficiados por serviços executados no exterior); (b) hipóteses de ingresso virtual no território nacional (como ocorre nos casos em que o resultado do serviço é imaterial, como softwares, músicas, etc, constantes ou não de suportes físicos).

A consulta à Receita Federal foi formulada por empresa brasileira que comercializa seus produtos no exterior e, para tanto, contrata agentes ou representantes comerciais, residentes no exterior, para captação e intermediação de negócios.

Nesse sentido, decidiu a Receita Federal que os valores remetidos pelo exportador brasileiro para pagamento dessas comissões, não estão sujeitos à incidência das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.

Tal entendimento é divergente daquele manifestado na Solução de Consulta Cosit n.º 51/2017, pela qual a Receita Federal ratificou a incidência de PIS/COFINS-Importação sobre os valores pagos à título de comissão incidente sobre serviço prestado no exterior, uma vez que foi verificado ganho econômico da empresa situada no Brasil, pela venda de seus produtos no exterior.

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