O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada em 15 de agosto de 2020, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.255.885, com repercussão geral reconhecida, e considerou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos.
Ao assim decidir, o Plenário do STF reafirmou a jurisprudência daquela Corte e confirmou o entendimento de que o ICMS incide sobre a transferência de titularidade do bem, não havendo que se falar em incidência do tributo em casos de deslocamento físico do bem.
A propósito, o julgamento em comento encontra-se alinhado com a Súmula n.º 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul impetrou mandado de segurança, por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS nas operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada no Estado de São Paulo.
A empresária, que teve sua segurança denegada em primeiro grau, apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar n.º 87/1996, constitui fato gerador do ICMS o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprietário.
Nesse contexto, o Plenário do STF, reafirmando sua jurisprudência sobre o tema, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresária, por entender que, no caso concreto, não há que se falar em ato mercantil quando da circulação dos bovinos entre fazendas da mesma proprietária, motivo pelo qual não há que se falar em fato gerador do ICMS.
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.255.885, restou fixada a seguinte tese de repercussão geral “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.