No último dia 28/03, foram publicadas medidas provisórias (“MP”) que modificam a regulamentação do teletrabalho no Brasil.
A MP n.º 1.108/2022 trata do teletrabalho de uma forma geral, aplicável a todos os empregados, alterando e inserindo artigos da Consolidação Geral do Trabalho (“CLT”).
A MP n.º 1.109/2022 traz medidas trabalhistas alternativas para casos de calamidade pública, aplicáveis para aqueles empregados que, nesse contexto, sejam pertencentes a grupos de risco ou de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública. O teletrabalho é previsto como uma dessas medidas alternativas.
Dentre as novidades trazidas pela MP n.º 1.108/2022, destacam-se:
(i) Ampliação do conceito de teletrabalho, para abranger o modelo híbrido (parte presencial e parte remota): na redação original do art. 75-B da CLT, teletrabalho era aquele prestado preponderantemente fora das dependências do empregador. A MP dispõe que o teletrabalho pode ser prestado fora das dependências do empregador de forma preponderante ou não, deixando claro, que o comparecimento do empregado às dependências do empregador, ainda que de modo habitual, não descaracteriza o regime de teletrabalho;
(ii) Especificação dos empregados em regime de teletrabalho que não são abrangidos pelas regras de controle de jornada de trabalho: A MP alterou a redação do art. 62, III da CLT, que excepcionava todos os empregados em regime de teletrabalho da aplicação das regras sobre jornada de trabalho e restringiu sua aplicação aos empregados que prestem serviços por produção ou tarefa;
(iii) Tempo à disposição: a MP prevê que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, ferramentas digitais, aplicações de internet, dentre outras, utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(iv) Legislação aplicável: a MP passa a determinar a observância da legislação local e dos instrumentos coletivos de trabalho, relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Para os empregados admitidos no Brasil que optarem por realizar o teletrabalho fora do país, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as hipóteses da Lei n.º 7.064/82 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
No mais, permanece a obrigatoriedade de a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho constar expressamente do contrato de trabalho, sem a necessidade de se especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Já a MP n.º 1.109/2022, dentre outras previsões, autoriza, excepcionalmente, a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho e vice-versa, sem que haja necessidade de acordo individual ou coletivo prévio, desde que o empregado seja notificado dessa alteração com antecedência mínima de 48 horas.
Para as empresas que adotem ou pretendam adotar o teletrabalho, é importante que estejam atentas às novas regras, tanto para a sua implementação, quanto para eventual necessidade de readequações.
As MPs 1.108 e 1.109/2022 já estão em vigor e seguirão para aprovação do Congresso Nacional. Na hipótese de não serem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período (dentro do prazo total de 120 dias), seus dispositivos legais perderão a eficácia, voltando a vigorar o texto de lei na sua redação original, anterior às modificações.