MPs 927/2020 e 928/2020 – Medidas Trabalhistas de Enfrentamento da Crise Decorrente do Covid-19

Por: Setor Trabalhista

24 Março 2020

Conforme havia sido anunciado pelo Governo Federal, foi publicada, no último domingo (22/03), a Medida Provisória (“MP”) n.º 927, que prevê medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus (Covid-19). A exemplo da MP n.º 927, aguarda-se que outras Medidas Provisórias sejam editadas, em breve, pelo Governo Federal, para tratarem dos impactos da pandemia do Coronavírus nas relações de trabalho e possíveis medidas de contenção de prejuízos às atividades empresariais e à manutenção do emprego.

Apenas um dia após, na noite de ontem (23/03), foi publicada nova MP n.º 928, revogando o art. 18 da MP n.º 927, que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, através de acordo individual entre empregado e empregador, sem necessidade de participação dos sindicatos, pelo período de até 4 meses. Nesse período, segundo o revogado art. 18 da MP n.º 927, não era obrigatório o pagamento de qualquer remuneração, indenização, benefício e/ou auxílio, nem por parte do empregador, nem pelo governo, ressalvada a possibilidade de o empregador, a seu critério e discricionariedade, conceder ajuda compensatória mensal.

Em que pese a revogação do art. 18 da MP n.º 927, é de se ressaltar que, continua em vigor e plenamente eficaz, a previsão contida no art. 476-A da CLT, que de modo similar à MP n.º 927, também prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, bem como, a faculdade de o empregador conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (§3º). Mas, ao contrário da MP, a CLT exige, para tanto, a anuência dos sindicatos, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho (não bastando, pois, mero acordo individual), além de garantir o pagamento de uma bolsa de qualificação profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

Além dessa previsão legal específica (art. 476-A da CLT), não se descarta a possibilidade de celebração, com os sindicatos profissionais, de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, que prevejam outras hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, bem como o pagamento de ajuda compensatória neste período.

Ainda, a MP n.º 927, fundamentada na necessidade emergencial e temporária de enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, em razão da pandemia do Covid-19, com vistas à preservação do emprego e à evitar demissões “em massa”, já especuladas no meio empresarial, trouxe, através da flexibilização de direitos trabalhistas e desburocratização de procedimentos administrativos, uma série de medidas que podem ser adotadas pelos empregadores, sendo, em sua maioria, unilaterais, ou seja, sem necessidade de anuência dos empregados e de participação dos sindicatos. Tais medidas são exemplificativas e não excluem, de forma alguma, a possibilidade de eventual negociação coletiva para tratar de diversos temas trabalhistas.

Dentre as principais medidas alternativas à demissão ou extinção do estabelecimento por força maior, previstas na MP n.º 927, além da já mencionada suspensão do contrato de trabalho, prevista no art. 18 (que pende de discussão), destacam-se, em resumo:

a. Teletrabalho: a MP flexibilizou as regras do teletrabalho, previstas na CLT, trazendo a possibilidade de sua implementação unilateral pelo empregador, independentemente de acordo individual ou coletivo. Ainda, estendeu a possibilidade do teletrabalho aos estagiários e aprendizes;

b. Antecipação de férias individuais: trata-se de inovação legislativa trazida pela MP, permitindo, expressamente, a antecipação de férias individuais, ainda que não cumprido o período aquisitivo. Houve flexibilização das regras de pagamento de férias, facultando-se, ao empregador, realizar o pagamento juntamente com a remuneração mensal do empregado (e, não, em até 2 dias antes do início das férias), bem como realizar o pagamento do terço constitucional posteriormente, até a data de pagamento do 13º salário.

c. Concessão de férias coletivas: a MP flexibilizou as regras de concessão de férias coletivas, para dispor que não é necessária a prévia comunicação dos sindicatos ou da Secretaria do Trabalho. Ademais, a MP deixa, à critério do empregador, o número de períodos anuais, bem como a quantidade de dias corridos das férias coletivas;

Com relação às férias individuais e coletivas, deverá ser priorizada sua concessão aos empregados integrantes do grupo de risco do Coronavírus.

d. Feriados: a MP autoriza, ao empregador, antecipar feriados, bem como aproveitá-los para compensação do saldo em banco de horas. A antecipação e aproveitamento dos feriados religiosos dependem da expressa concordância do empregado.

e. Banco de horas: a MP flexibilizou as regras de compensação de jornada, para possibilitar, tanto no banco de horas coletivo, quanto individual, a compensação das horas em até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública.

Conforme se depreende da MP n.º 927, as medidas acima podem ser adotadas de forma unilateral pelo empregador, sem necessidade de celebração de contrato ou aditivo contratual, bastando, pois, que delas, notifiquem os empregados, com antecedência mínima de 48 horas.

Ainda, para atender às necessidades emergenciais de enfrentamento da pandemia do Coronavírus, a MP n.º 927 flexibilizou normas de “ordem pública”, relacionadas à segurança e saúde do trabalho:

a. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: a MP manteve a obrigatoriedade de realização, apenas, dos exames médicos demissionais (salvo entendimento, em sentido contrário, do médico coordenador do PCMSO). Ademais, a MP suspendeu a obrigatoriedade de realização dos treinamentos periódicos e eventuais, previstos em NR’s da Secretaria do Trabalho. Os exames e treinamentos deverão ser retomados após o encerramento do estado de calamidade pública;

b. Disposições especiais de jornada: a MP permite, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e para jornada 12 x 36, prorrogar a jornada de trabalho dos empregados, nos limites do art. 61 da CLT, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado.

No mais, na tentativa de trazer certo alívio econômico às empresas e preservar o emprego, a MP n.º 927 prevê a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Os referidos recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência da atualização, multa e demais encargos, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Em suas disposições finais, a MP n.º 927 estabelece uma espécie de “salvo conduto” aos empregadores, convalidando eventuais medidas trabalhistas que tenham sido adotadas, para enfrentamento da crise sanitária e econômica decorrente do Coronavírus, desde que não contrariem as disposições da MP n.º 927 e tenham sido tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de sua entrada em vigor.

De todo modo, vale ressaltar que todas as medidas previstas na MP n.º 927 serão permitidas, apenas e tão somente, enquanto vigorar a medida provisória e eventual lei que dela resultar, bem como enquanto perdurar o estado de calamidade pública. A MP n.º 927, em vigor desde a presente data 23/03/2020, seguirá para aprovação do Congresso Nacional. Na hipótese de não ser convertida em Lei, no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período (dentro do prazo total de 120 dias), seus dispositivos legais perderão a eficácia.

 

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