MP N.º 936/2020 – Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (“MP do Emprego”)

Por: Setor Trabalhista

03 Abril 2020

O Governo Federal editou, na última quarta-feira (01/04), a terceira Medida Provisória (“MP”), MP n.º 936, em menos de duas semanas, para tratar dos impactos da pandemia do Coronavírus nas relações de trabalho. Por meio dessa nova MP, o Governo Federal instituiu duas possíveis medidas, emergenciais e temporárias, que poderão ser adotadas para enfrentamento da crise e contenção de prejuízos às empresas – especialmente, pequenas e médias -, que vêm sofrendo drástica redução ou, até mesmo, a paralisação total de suas atividades.

As maiores particularidades da MP n.º 936 consistem em permitir, temporariamente, desde que respeitados os limites nela traçados: (i) a redução da jornada, com a correspondente redução dos salários e (ii) a suspensão do contrato de trabalho, havendo, por parte da União Federal, a concessão, aos empregados atingidos, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Destacam-se, abaixo, os aspectos principais da redução da jornada e do salário, previstos na MP n.º 936:

 

É de se ressaltar que a base de cálculo do benefício, pago pelo Governo Federal, não é a remuneração do empregado, mas o valor que seria pago a título de seguro-desemprego, nos limites da Lei n.º 7.998/90. Desse modo, o valor do BEPER será obtido, aplicando-se o percentual de redução acordado (25%, 50% ou 70%) sobre os seguintes valores vigentes:

 

A redução da jornada e salário, prevista na MP n.º 936, pressupõe a existência de acordo, que poderá ser individual (entre empregado e empregador) ou coletivo (negociação com sindicatos), a depender dos seguintes fatores: (i) percentual adotado; (ii) faixa salarial e (iii) nível de escolaridade dos empregados:

Diferentemente da hipótese de suspensão, a MP n.º 936 não dispõe acerca da obrigatoriedade ou não de manutenção dos benefícios (total ou parcial), eventualmente concedidos pelo empregador (plano de saúde, vale-transporte etc.), durante o período de redução da jornada e salário. Para a definição quanto a esse tema, há necessidade de análise prévia, caso a caso, de cada empresa e negociação envolvida.

Relativamente à suspensão do contrato de trabalho, destacam-se, abaixo, seus aspectos principais, previstos na MP n.º 936:

Diferentemente do que estabelecia o art. 18 da MP n.º 927 (revogado pela MP n.º 928), a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, instituída pela MP n.º 936 prevê o pagamento de ajuda compensatória pelo empregador, bem como do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pela União Federal:

Ainda, a suspensão do contrato de trabalho, prevista na MP n.º 936, também pressupõe a existência de acordo individual (entre empregado e empregador) ou coletivo (negociação com sindicatos), dependendo da situação envolvida:

Adicionalmente, nos termos da MP n.º 936, são aspectos comuns às medidas de redução da jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho:

– Aplicabilidade temporária;

– Garantia provisória no emprego durante o período de redução/suspensão e após o restabelecimento da jornada/contrato, por período equivalente à sua duração;

– Eventuais ajudas compensatórias mensais, instituídas pelo empregador, terão natureza indenizatória;

– O empregador deverá informar, ao Ministério da Economia, a redução da jornada de trabalho e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

– A primeira parcela do BEPER será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.

Importante destacar que, por envolverem questões sensíveis e extremamente excepcionais, a adoção de qualquer uma das hipóteses da MP n.º 936, assim como das medidas de enfrentamento já previstas na MP n.º 927 (férias coletivas, antecipação de férias individuais, utilização do banco de horas etc.) ou, ainda, demais alternativas já previstas na legislação trabalhista (suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, paralisação das atividades da empresa etc.), deverá ser precedida de estudo e análise pontual das especificidades de cada caso, evitando-se maiores prejuízos ou contingências futuras.

 

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