A Medida Provisória nº 928 – que suspendia a fluência de prazos em processos administrativos sancionadores até 31 de dezembro de 2020 – atingiu seu termo final em 20 de julho de 2020 e não foi convertida em Lei, perdendo, assim, sua eficácia. Diante disso, os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados em processos administrativos sancionadores, a rigor, retomaram seu curso no último dia 21 de julho de 2020.
Atualmente, aguarda-se a edição de Decreto Legislativo com a finalidade de resguardar os interesses daqueles que agiram de acordo com a Medida Provisória n.º 928 durante a sua vigência. Caso isso não ocorra em até sessenta dias após a perda da eficácia da aludida Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e advindas de atos praticados durante sua vigência permanecerão regidas por seus termos.
A despeito da perda da eficácia do referido texto normativo, os efeitos da pandemia perduram, e, com eles, permanecem a suspensão de atendimentos presenciais em diversos Órgãos, as dificuldades de comunicação, as impossibilidades de obtenção de vistas de autos e até mesmo de realização de protocolos.
Daí porque, considerando os princípios constitucionais e legais que regem o processo administrativo, a Administração deverá externar seu posicionamento sobre a retomada dos prazos processuais em cada caso e, sobretudo, assegurar a adoção das providências necessárias para o seu cumprimento.