O Ministério de Economia apresentou, na última sexta-feira (25/06), projeto de lei com alterações na legislação do imposto de renda, contendo propostas de alterações no regime de tributação de pessoas físicas e jurídicas, além de regras relativas a tributação de fundos de investimentos.
Nosso setor tributário já analisou o projeto e está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Importante esclarecer que o momento exige cautela, sendo certo que a medida ainda é incipiente e deverá ser objeto de intenso debate no Congresso Nacional. Vale adicionar que as alterações nas regras do imposto de renda estão sujeitas ao princípio da anterioridade, de forma que possíveis alterações promovidas pela eventual lei somente passariam a ser aplicadas no exercício financeiro subsequente. Inclusive, o próprio projeto de lei prevê a entrada em vigor da lei em 01/01/2022.
Resumimos abaixo os principais aspectos abordados:
I. Tributação das pessoas jurídicas
1. Tributação de dividendos à alíquota de 20%, como regra geral, e de 30%, no caso de distribuições a beneficiários domiciliados em país com tributação favorecida ou submetido a regime fiscal privilegiado.
2. Extinção da dedutibilidade de JCP
3. Redução gradual da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica de 15% para 12,5% (em 2022) e 10% (em 2023). Restariam mantidas as alíquotas do adicional de IRPJ (10%) e da CSLL (9% a 20%, a depender da atividade da pessoa jurídica).
4. Extinção do regime de apuração mensal do IRPJ na sistemática do lucro real, passando a ser obrigatório o regime de apuração trimestral.
5. Limitações à dedutibilidade de mais-valia de ativos e de goodwill para evitar situações de dedução em duplicidade, bem como criação de regra disciplinando a amortização de intangíveis. Além disso, será limitado o aproveitamento fiscal do goodwill para aquisições realizadas até 31.12.2021, com incorporação realizada até 31.12.2022.
6. Alteração de regras relativas a reorganizações societárias: (a.) exigência da avaliação de bens a valor de mercado em operações de redução de capital (para empresas no Brasil ou no exterior); (b.) exigência da avaliação de bens a valor de mercado para integralização de capital de empresas no exterior.
7. Instituição de dispositivos para disciplinar a tributação do ganho de capital auferido nas alienações indiretas de ativos localizados no Brasil.
8. Limitação da dedutibilidade de pagamentos baseados em ações.
9. Imposição do regime do lucro real para pessoas jurídicas (a.) que explorem atividade de securitização de créditos; (b.) cuja receita bruta decorrente de decorrente de royalties, administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, represente mais de 50% da receita bruta do ano; e (c.) que tenha atividade a exploração de direitos de imagem, nome, marca ou voz.
II. Tributação das pessoas físicas
1. Alterações da tabela progressiva e limitações à opção pela tributação pelo “desconto simplificado”.
2. Criação de regra anti-diferimento para pessoas físicas, semelhante ao regime existente para pessoas jurídicas. Pretende-se tributar o lucro auferido no exterior por meio de controladas (sociedades ou entidades não personificadas) sediadas em países com tributação favorecida ou submetido a regime fiscal privilegiado.
3. Instituição da possibilidade de atualização do custo de imóveis, com apuração de ganho de capital sob alíquota reduzida (5%).
III. Tributação do mercado financeiro e de capitais
1. Extinção da tabela regressiva e instituição de alíquota única de 15% para operações de renda fixa ou renda variável.
2. Alteração nas regras de tributação de fundos de investimentos e de fundos de investimentos imobiliários, inclusive com a tributação de fundos de investimento fechados e extinção da isenção nos rendimentos distribuídos a pessoas físicas por FII.
3. Extinção do IRRF “dedo-duro” de 0,005% nas operações de renda variável e de 1% nas operações de day trade.