Minirreforma Trabalhista – Aspectos gerais sobre a Medida Provisória n.º 905/2019.

Por: Célia Mara Peres e Isabella Mara Bodo

16 Dezembro 2019

Dois anos após a entrada em vigor da “Reforma Trabalhista” (Lei n.º 13.467/2017) e ainda em meio ao cenário de insegurança jurídica, provocado pela ausência de consenso e grande diversidade de entendimentos da Justiça do Trabalho sobre as importantes mudanças na legislação, foi publicada, em 12/11/2019, pelo Governo Federal, a Medida Provisória (“MP”) n.º 905.

A MP n.º 905/2019, conhecida como Minirreforma Trabalhista, a exemplo da Lei n.º 13.467/2017, também altera matérias sensíveis da legislação, há muito já sedimentadas.

Dentre os principais objetivos do Governo, ao editar a MP 905/2019, estão:

  1. Criação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, reduzindo custos com a contratação de empregados mais jovens, além de aumentar a empregabilidade e ampliar o crédito para microempreendedores;
  2. Gerar maior segurança jurídica, com relação à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gorjetas;
  3. Garantir o poder de compra do trabalhador, mediante alteração do índice de correção de débitos trabalhistas;
  4. Simplificar e desburocratizar normas e racionalizar procedimentos que envolvam a fiscalização e as relações de trabalho;
  5. Instituir novo marco regulatório para profissionais do ramo de seguros, ao desregulamentar a referida atividade.

Com relação ao “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, destacam-se, a seguir, algumas das suas características gerais:

1) Idade e prazo – aplicável para empregados entre 18 e 29 anos de idade. O prazo da contratação é de até 24 meses.

2) Primeiro emprego – a nova modalidade de contratação, em regra, só pode ser aplicada se o trabalhador não tiver sido contratado como empregado anteriormente.

3) Novos postos de trabalho – para a contratação, a empresa deve possuir “novos postos de trabalho”, devendo ser apurada a média de vínculos empregatícios do período entre 01/01/2019 a 31/10/2019. Somente poderá ser utilizada a nova modalidade de contratação, se, no mês de apuração, a empresa já possuir a média obtida de vínculos empregatícios.

Exemplo: se a média de vínculos de uma determinada empresa, entre 01/01/2019 a 31/10/2019, é equivalente a 25, ela poderá adotar o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, desde que, no mês da pretendida contratação, já possua, pelo menos, 25 empregados. Assim, caso a empresa possua apenas 20 empregados, em janeiro/2020, não poderá, neste mês, contratar pessoas mediante o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

4) Limite por empresa – somente 20% das vagas podem ser preenchidas por meio desta nova modalidade de contratação.

Exemplo: no caso do exemplo referido no item “3” supra, se, no mês de novembro/2020, a empresa possuir 30 empregados, poderá contratar até 6 trabalhadores mediante o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

5) Período de “quarentena” – o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado, pelo mesmo empregador, nessa modalidade, pelo prazo de 180 dias, contados da sua dispensa.

6) Salário-base e adiantamentos mensais – o salário-base será de até 1,5 salário mínimo nacional (máximo de R$1.497,00, em 2019). Desde que convencionado entre as partes, o empregador poderá adiantar, mensalmente, o valor correspondente ao 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, bem como o valor da indenização sobre o saldo do FGTS (20%).

7) Trabalhadores Vedados – a nova modalidade não pode ser utilizada para trabalhadores submetidos à legislação especial. Exemplo: Advogados, Aeronautas; Oficiais Gráficos; Aeroviários; Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões; Professores; Profissionais de Enfermagem; Motoristas; etc.

8) FGTS e multa reduzidos – A contribuição ao FGTS será reduzida de 8% para, apenas, 2%, independentemente do valor da remuneração. A multa rescisória de FGTS será de 20%.

9) Isenções e benefícios econômicos – as empresas serão isentas de algumas parcelas, incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, tais como: contribuição previdenciária patronal (20%); salário-educação (2,5%); contribuição para o sistema “S” (de 1% a 1,5%) etc.

 

Além do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a MP 905/2019 alterou outros pontos, de extrema importância, em matéria trabalhista. Em resumo, destacam-se:

  1. Extinção da contribuição social devida pelos empregadores, em caso de dispensa sem justa causa (10% sobre o saldo do FGTS), prevista no art. 1º da Lei Complementar n.º 110/2001;
  2. Flexibilização do descanso semanal remunerado (DSR), para dispor que deverá recair, apenas preferencialmente, aos domingos;
  3. Permissão do trabalho aos domingos e feriados, sem necessidade de prévia autorização pela Secretaria do Trabalho (desde que remunerado em dobro ou haja folga compensatória);
  4. Expressa previsão de que a alimentação, in natura ou fornecida mediante tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões etc., não possui natureza salarial, nem é base tributável para contribuições fiscais ou previdenciárias;
  5. Regulamentação da concessão de gorjetas e de prêmios aos empregados;
  6. Classificação das multas administrativas, aplicadas pela Secretaria do Trabalho/Ministério da Economia, por infração da legislação trabalhista, como de natureza leve, média, grave ou gravíssima, com previsão dos valores mínimos e máximos em Reais;
  7. Modificação significativa nas regras de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), como por exemplo, a dispensa da participação do Sindicato na comissão paritária, eleita pelas partes, para negociação da PLR; possibilidade de negociação direta com o empregado “hipersuficiente” (portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – atualmente, salários superiores à R$11.678,90, em 2019);
  8. Alteração do índice de correção monetária (substituição da TR pelo IPCA-E) e dos juros de mora (de 1% para índices equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança – atualmente, 0,5% ao mês).

A MP 905 já está em vigor (quanto à maioria de seus dispositivos) e seguirá para aprovação do Congresso Nacional. Na hipótese de não ser convertida em Lei, no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período (dentro do prazo total de 120 dias), seus dispositivos legais perderão a eficácia, voltando a vigorar o texto de lei na sua redação original, anterior às modificações.

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