Medida Provisória n.º 784 no âmbito de atuação do Banco Central

01 Agosto 2017

A Medida Provisória n.º 784, de 07 de junho de 2017, dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Trataremos neste artigo especificamente do processo administrativo sancionador apenas na esfera de atuação do Banco Central do Brasil.

A Medida Provisória, que entrou em vigor em 08 de junho de 2017, trata das infrações, rito de apuração, penalidades e instrumentos de solução consensual aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“Instituições”).

O artigo 3º1 da Medida Provisória elenca todos os atos que constituem infrações puníveis nos termos da Medida. O Banco Central poderá impor, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes penalidades para as infrações: (i) admoestação pública (publicação de texto especificado em decisão condenatória); (ii) multa; (iii) proibição de praticar determinadas  atividades   ou   prestar  determinados serviços para as Instituições; (iv) inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão estatuário; e (v) cessação de autorização para funcionamento. 

No que se refere à penalidade de multa, a Medida Provisória estabeleceu que ela não poderá exceder o maior dos seguintes valores: (i) 0,5% da receita de serviços ou de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso do ilícito continuado, da consumação da última infração; ou (ii) R$ 2 bilhões.

A Medida Provisória prevê, ainda, a possibilidade de celebração de (i) termo de compromisso pelo investigado quando o Banco Central, a seu critério e com vistas a atender ao interesse público, decidir deixar de instaurar ou suspender processo administrativo destinado à apuração de infração; e (ii) acordo de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares, com extinção de ação punitiva ou redução de 1/3 a 2/3 da penalidade aplicável, mediante colaboração para a apuração dos fatos.

Por fim, a Medida Provisória faz referência expressa às infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional, as quais também estarão sujeitas à aplicação da multa indicada no item 4, acima. Da mesma forma, o não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e à prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor também constituem infrações sujeitas à aplicação da multa indicada no item 4, acima. Portanto, com a nova norma, o limite da multa estipulada pelo Banco Central para tais infrações deixa de ser R$ 250 mil e passa a ser de R$ 2 bilhões, caso o valor correspondente a 0,5% da receita de serviços ou de produtos financeiros seja inferior a R$ 2 bilhões.

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1 Art. 3º  Constitui infração punível com base neste Capítulo:

I – realizar operações em desacordo com os princípios que regem a atividade autorizada;

II – realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;

III – opor embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;

IV – deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V – fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

VI – atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no caput do art. 2º sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil;

VII – não adotar controles destinados a conservar o sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

VIII – negociar títulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros;

IX – simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida;

X – desviar recursos de pessoa mencionada no caput do art. 2º ou de terceiros;

XI – inserir ou manter registros ou informações falsos ou inexatos em demonstrações contábeis, financeiras ou em relatórios de auditoria de pessoa mencionada no caput do art. 2º;

XII – distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio ou, de qualquer outra forma, remunerar os acionistas, os administradores ou os membros de órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º com base em resultados apurados a partir de demonstrações contábeis ou financeiras falsas ou inexatas;

XIII – deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses de pessoa mencionada no caput do art. 2º;

XIV – deixar de segregar as atividades de pessoa mencionada no caput do art. 2º das atividades de outras sociedades, controladas e coligadas, incluídas ou não nas consolidações de demonstrações contábeis e financeiras determinadas pelo Banco Central do Brasil, de modo a gerar ou contribuir para gerar confusão patrimonial;

XV – deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de pessoa mencionada no caput do art. 2º, quando obrigado a tal;

XVI – descumprir determinações do Banco Central do Brasil; e

XVII – descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro , inclusive as relativas a: a) contabilidade e auditoria; b) elaboração, divulgação e publicação de demonstrações contábeis e financeiras; c) auditoria independente; d) controles internos e gerenciamento de riscos; e) governança corporativa; f) abertura ou movimentação de contas de depósito e de pagamento; g) limites operacionais; h) demandas do público por cédulas e moedas e operações com numerário; i) guarda de documentos e informações exigidos pelo Banco Central do Brasil; j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços; k) ouvidoria; l) concessão, renovação, cessão e classificação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e constituição de provisão para perdas nas referidas operações; m) administração de recursos de terceiros e custódia de títulos e outros ativos e instrumentos financeiros; n) atividade de depósito centralizado e registro; o) aplicação de recursos mantidos em contas de pagamento; e p) utilização de instrumentos de pagamento.

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