O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 685, publicada no último dia 22 de julho, instituiu o Programa de Redução de Litígios (“PRORELIT”) e criou a obrigação acessória dos contribuintes declararem à Receita Federal as operações que resultem em supressão, redução ou diferimento de tributos.
Programa de Redução de Litígios (“PRORELIT”):
O PRORELIT permite a quitação de débitos relacionados a tributos federais, vencidos até 30 de junho de 2015, em discussão na esfera administrativa ou judicial, com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
Destacamos a possibilidade de utilização do prejuízo acumulado e da base negativa da CSLL entre sociedades do mesmo grupo (ou seja, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, direta ou indiretamente, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa).
Para a adesão ao PRORELIT, os seguintes procedimentos devem ser adotados:
(a.) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e
(b.) quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
Cumpre mencionar que, nesse caso, a MP veda a quitação de débitos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, mesmo que rescindidos.
Nos casos de depósito judicial, a MP n.º 685/2015 determina a obrigatoriedade de conversão em renda da União dos valores depositados, de forma que os percentuais de quitação (43% no mínimo em espécie e remanescente mediante a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL) serão aplicados sobre o saldo remanescente da dívida.
A adesão ao PRORELIT deverá ser formalizada mediante apresentação eletrônica do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (“RQD”), por meio de certificação digital, ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2015,e ainda está condicionada àadesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), de acordo com a Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.037/2015.
Declaração de Planejamento Tributário (“DEPLAT”):
A MP n.º 685/2015 ainda instituiu a obrigação de os contribuintes declararem à Receita Federal o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, até o dia 30 de setembro de cada ano, nas seguintes hipóteses:
(a.) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
(b.) a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
(c.) tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal.
A referida declaração estará sujeita a análise da Receita Federal, que poderá não reconhecer, para fins tributários, as operações realizadas, hipótese em que o contribuinte será intimado a recolher ou parcelar, no prazo de 30 dias, os tributos não recolhidos, acrescidos apenas de juros de mora, sem incidência de multa.
Vale mencionar que, quando a declaração tratar de atos e negócios jurídicos ainda não ocorridos, esta será tratada como consulta à legislação tributária.
A falta de entrega da declaração ou o cumprimento considerado ineficaz será caracterizado como omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude e acarretará na exigência do tributo que deixou de ser recolhido acrescido de juros de mora e multa de 150%.
Adicionalmente, cumpre esclarecer que a obrigação acessória em questão pende de regulamentação pelas autoridades administrativas.
Por fim, esclarecemos que a vigência de todas as disposições trazidas pela MP n.º 685/2015 depende da conversão em lei pelo Congresso Nacional, oportunidade na qual o texto original pode ser objeto de modificações.