Dentro da atual conjuntura de emergência de saúde pública em razão do coronavírus (Covid-19), alguns contribuintes passaram a ingressar com medidas judiciais para adiar em 90 dias a data de vencimento original dos tributos federais, sem encargo e/ou penalidade moratória.
O fundamento de tais medidas é a Portaria nº 12, de 20 de janeiro de 2012, que possibilita a prorrogação do vencimento dos tributos federais nos casos do reconhecimento de estado de calamidade pelos governos estaduais, o que ocorreu, dentre outros, no Estado de São Paulo (Decreto n.º 64.879/2020), Estado do Rio de Janeiro (Decreto n.º 46.984/2020) e Estado de Minas Gerais (Decreto n.º 47.891/2020).
Na hipótese de êxito, essa medida viabiliza maior fluxo de caixa, o que representa um impacto econômico especialmente importante dentro do contexto atual.
É possível que, dentro dos próximos dias, seja editada alguma norma pelo governo federal a esse respeito, concedendo direito à moratória aos contribuintes.
Todavia, para aqueles contribuintes que não podem/querem aguardar ou que não conseguirão quitar os tributos federais no seu vencimento original, o ingresso de medida judicial pode ser avaliado.
Até o momento, já se tem conhecimento de decisões liminares favoráveis aos contribuintes, embora também existam decisões contrárias.
Nesse contexto, o escritório está à disposição para informações adicionais a esse respeito.