No dia 18 de março de 2019, foi publicada a Lei n.º 13.812/2019, que, entre outras providências, alterou a Lei n.º 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que se refere à necessidade de autorização para viagem de menores.
Anteriormente, o ECA dispunha que nenhuma criança de até 12 anos poderia viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Com a nova lei, a regra foi alterada para ampliar a exigência de autorização judicial também aos adolescentes menores de 16 anos que pretendam viajar desacompanhados dos pais ou responsável.
As exceções à regra mantiveram-se as mesmas. Não será exigida autorização judicial quando se tratar de viagem para comarca contígua (cidades limítrofes), bem como nos casos em que o menor de 16 anos estiver acompanhado de ascendente (como, por exemplo, avô ou avó), colateral maior de até 3º grau (como irmãos ou tios), ou de pessoa maior de 18 anos expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
No que se refere às regras para viagens ao exterior, não houve nenhuma alteração. Crianças e adolescentes, menores de 18 anos, permanecem dependendo de autorização para sair do País, com exceção dos casos em que estiverem acompanhadas de ambos os pais ou responsável, estiverem acompanhados de apenas um dos pais com autorização expressa dada pelo outro genitor, ou, ainda, quando houver autorização no próprio passaporte.