Por meio de decisão liminar, o juiz federal da 22ª Vara Cível Federal da Capital Paulista decidiu por suspender a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, instituída por meio do Decreto n.º 8.426/2015.
De acordo com o magistrado, a elevação da alíquota das contribuições de zero para 4,65%, por meio de decreto, contraria o princípio tributário da estrita legalidade, o que, por si só, justifica a suspensão da exigibilidade de mencionadas contribuições até prolação de decisão judicial definitiva.
Dessa forma, o juiz federal Jose Henrique Prescendo afirmou que é inconstitucional o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.865/2014, que autoriza o Poder Executivo a reduzir ou reestabelecer as alíquotas das contribuições ao PIS/COFINS, tendo em vista que tal autorização nada mais seria do que uma permissão para criação ou majoração de tributos por meio de decreto do Poder Executivo, em hipótese não autorizada pela Constituição Federal.
Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento divergente: enquanto a 1ª Turma do STJ declarou a legalidade da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras no regime não cumulativo, bem como reconheceu a legalidade do Decreto n.º 8.426/2015, a 2ª Turma, recentemente, alegou risco de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e não proveu recurso que questionava a legalidade do Decreto ora em comento.
Já no STF, a possibilidade de alteração das alíquotas do PIS/COFINS por meio de Decreto teve sua repercussão geral reconhecida por meio do RE n. 1043313 (que substitui o paradigma RE n. 986.296), o qual aguarda julgamento.